Processo 0016770-22.2025.8.16.0018
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0016770-22.2025.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Juan Daniel Pereira Sobreiro Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DE VESTUÁRIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA COMPRA PELA RECLAMADA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM REEMBOLSO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. E-MAIL AUTOMÁTICO INFORMANDO O ESTORNO NA FATURA SEGUINTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a ré à repetição em dobro de valores cobrados após cancelamento unilateral de compra e ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da manutenção de parcelas em fatura de cartão de crédito sem efetivo estorno. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a manutenção da cobrança após cancelamento da compra configura cobrança indevida apta a ensejar repetição em dobro; e (ii) saber se o caso ultrapassa o mero aborrecimento, autorizando a condenação por dano moral. III. Razões de decidir 3.1. Configurada a cobrança indevida, pois cancelada unilateralmente a compra, houve manutenção de lançamentos em fatura sem comprovação de estorno, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.2. Cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de dolo do fornecedor. 3.3. Ausência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, sem demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, considerando, inclusive, comunicação automática de estorno ao consumidor. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por dano moral, mantida, no mais, a sentença.
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