Processo 0016770-71.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016770-71.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0016770-71.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016770-71.2023.8.27.2706/TO APELANTE : BANCO MASTER S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) APELADO : REGINALDO COUTINHO DA SILVA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335) ADVOGADO(A) : ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) INTERESSADO : PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO MASTER S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA . contra a sentença proferida no Evento 97, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINALDO COUTINHO DA SILVA FERREIRA . Na origem, o autor alegou ter celebrado duas Cédulas de Crédito Bancário acreditando tratar-se de empréstimos consignados comuns. Contudo, posteriormente constatou que as operações foram formalizadas como “Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial”, com incidência de encargos superiores aos praticados nos empréstimos consignados tradicionais. A sentença declarou a nulidade da modalidade de cartão de crédito consignado prevista nos Contratos nº 51-2000171988 e nº 51-2000240392, determinou sua conversão em empréstimos consignados pessoais e limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, condenou solidariamente as requeridas à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A controvérsia central devolvida a este Tribunal cinge-se à validade dos contratos de cartão de crédito consignado, perpassando por questões relativas ao dever de informação clara e adequada, à ocorrência de vício de consentimento, à possibilidade de conversão dos contratos em empréstimos consignados, à revisão dos encargos, à repetição do indébito e à configuração de danos morais. Ocorre que a colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do eminente Ministro Raul Araújo, nos autos do  Recurso Especial nº 2.224.599/PE  (e outros), afetou a referida matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, consolidando o  Tema 1.414/STJ . A proposta de afetação delimitou a controvérsia nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do…

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