Processo 0016771-76.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016771-76.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. José Evandro de Souza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA MSCiv 0016771-76.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db70fa4 proferida nos autos. DECISÃO  Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por PAULO CELSO FONSECA MARINHO JUNIOR contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Caxias , que determinou a penhora eletrônica de valores em suas contas bancárias via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", no bojo da Reclamação Trabalhista nº 0016219-60.2021.5.16.0009.  Argumenta, em síntese, que a constrição recaiu sobre verbas de natureza pública e indenizatória, especificamente a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP), o que configuraria ato ilegal e abusivo, ferindo direito líquido e certo à impenhorabilidade de recursos destinados exclusivamente ao custeio da atividade legislativa. No que tange à admissibilidade, verifico que a ação foi protocolada tempestivamente em 04/05/2026, voltando-se contra decisão interlocutória de natureza executória para a qual não existe recurso imediato com efeito suspensivo apto a sustar o dano iminente, preenchendo assim os requisitos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/09. Passo ao exame da medida de urgência.  A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Considerando a análise técnica dos documentos acostados à exordial, verifico que a pretensão liminar encontra óbice na ausência de prova pré-constituída indispensável à demonstração do direito líquido e certo. Embora o Impetrante tenha colacionado extratos bancários da Caixa Econômica Federal e notas fiscais de serviços, tais documentos, por si só, não comprovam de forma inequívoca que o montante bloqueado em sua conta corrente provém especificamente de reembolsos da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (CEAP). Os extratos apresentados registram apenas a ocorrência de transferências eletrônicas (TED) originadas da Câmara dos Deputados. Embora tais documentos comprovem que o parlamentar recebeu créditos da instituição pública, eles são genéricos e não discriminam a rubrica específica a que se referem os valores depositados.  Ou seja, não há como saber a natureza jurídica das verbas depositadas, o que impede a conclusão de que se trata de verba impenhorável. Ademais, conforme estabelece o Art. 4º do Ato da Mesa nº 43/2009 da Câmara dos Deputados, a concessão do benefício exige que a solicitação de reembolso seja efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, no qual este assume a responsabilidade pela liquidação da despesa. No caso em tela, o Impetrante não juntou aos autos a respectiva solicitação de reembolso ou o comprovante de deferimento administrativo que vincularia o crédito em conta à verba indenizatória mencionada. No Mandado de Segurança, a prova deve ser documental e estar completa no momento da impetração, não se admitindo dilação probatória para esclarecer a origem de depósitos bancários genéricos. Assim, sem a demonstração da correlação direta entre o bloqueio judicial e o reembolso parlamentar regido pelo Ato da Mesa nº 43/2009, não restam configurados os requisitos necessários para a concessão da…

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