Processo 0016771-84.2011.8.13.0081

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016771-84.2011.8.13.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfim
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 0016771-84.2011.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: ADILSON ALVES MAIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE PIEDADE DOS GERAIS CPF: 18.363.960/0001-81 SENTENÇA Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADILSON ALVES MAIA e ANTONIO FRANCISCO BELO em face do MUNICÍPIO DE PIEDADE DOS GERAIS. Na petição inicial, os autores alegam, em síntese, que são servidores públicos efetivos do Município de Piedade dos Gerais, ocupando o cargo de "Operador de Máquinas" desde 23 de julho de 1999, aprovados no concurso público nº 001/98. Afirmam que foram contratados para cumprir jornada de trabalho das 07h00 às 16h00 de segunda a sexta-feira, perfazendo 8 horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, aduzem que, na realidade, laboravam das 07h00 às 17h00 de segunda a sexta-feira, sem intervalo para descanso e refeição, extrapolando os limites legais, sem o recebimento das respectivas horas extras. Requerem o pagamento das horas extras, acrescidas do adicional de 50%, e reflexos sobre Repouso Semanal Remunerado (RSR), 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Alternativamente, pleiteiam o pagamento do adicional de 50% sobre as horas excedentes à oitava hora diária trabalhada. Postulam também o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, alegando que prestavam serviços em jornada especial de 24x48 horas. Sustentam que trabalhavam em condições insalubres, em contato com ruído, produtos químicos e orgânicos, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), requerendo o pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser apurado mediante perícia, com os devidos reflexos. Além disso, relatam que o edital do concurso público previa apenas o cargo de "Operador de Máquinas", sem distinção de níveis. Entretanto, a Lei Municipal nº 626/2006 criou os cargos de "Operador de Máquinas I" e "Operador de Máquinas II", com vencimentos distintos, sendo que os autores foram classificados como "Operador de Máquinas I", enquanto outros servidores, inclusive contratados temporariamente, passaram a exercer as funções de "Operador de Máquinas II", recebendo remuneração superior. Argumentam que as funções de ambos os cargos deveriam ter sido regulamentadas por decreto, o que não ocorreu. Diante disso, pugnam pelo reconhecimento do desvio de função, com o pagamento das diferenças salariais entre os cargos de "Operador de Máquinas I" e "Operador de Máquinas II", bem como os reflexos legais (fls. 4-16). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE PIEDADE DOS GERAIS apresentou contestação (fls. 86-133), arguindo, preliminarmente, litispendência, ao argumento de que os autores ajuizaram ação idêntica anteriormente (processo nº 0005891-67.2010.8.13.0081), a qual foi extinta com resolução do mérito após a homologação de acordo celebrado entre as partes. Subsidiariamente, alegou a falta de interesse de agir, sustentando que os autores utilizaram a via processual inadequada (ação ordinária) para questionar a ausência de regulamentação de lei, quando deveriam ter se valido de Mandado de Injunção. No mérito, o réu refuta as alegações da inicial, afirmando que os autores sempre exerceram as funções para as quais foram aprovados no concurso. Argumenta que a Lei nº 626/2006 apenas alterou a denominação…

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