Processo 0016772-07.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento Comum Cível Nº 0016772-07.2024.8.27.2706/TO AUTOR : LUCINDA DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) RÉU : NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) SENTENÇA LUCINDA DE JESUS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA. , alegando, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e que identificou descontos mensais incidentes sobre seu benefício, sob a rubrica “SEGURADORA SECON", referentes a serviço de seguro que afirma jamais ter contratado. Sustenta que desconhece a origem das cobranças, asseverando inexistir manifestação de vontade apta a autorizar a contratação do referido serviço. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, sustentando que a autora aderiu voluntariamente ao seguro ofertado. Defendeu a validade do instrumento contratual acostado aos autos, a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, a improcedência do pedido de repetição do indébito, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Em réplica, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela requerida, afirmando que jamais firmou o referido instrumento, razão pela qual requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura. Foi deferida a produção da prova pericial, sendo nomeado perito judicial, que apresentou proposta de honorários. Considerando que a assinatura aposta no contrato foi expressamente impugnada, foi atribuída à requerida a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Apesar de regularmente intimada para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, a requerida permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem promover o depósito necessário à realização da perícia. Em razão da ausência de recolhimento dos honorários, restou inviabilizada a produção da prova técnica, oportunidade em que este Juízo consignou expressamente que a requerida assumiria as consequências decorrentes da não produção da prova que lhe incumbia, determinando o prosseguimento do feito para julgamento com base no conjunto probatório existente nos autos. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art.…
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