Processo 0016772-92.2025.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016772-92.2025.5.16.0001 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. E OUTROS (1) RECORRIDO: IRINEU RAMOS LEAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3ecfee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016772-92.2025.5.16.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): IRINEU RAMOS LEAO THASSIA GOMES BORRALHO (MA9785) RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id ad81e1f; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id fc80b79). Representação processual regular (Id 0d59250 e c82ac80). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3aad025 e ss; Custas processuais pagas no RR: idb747489. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 447, § 3º, 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A reclamada sustenta a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa diante do indeferimento da utilização de prova emprestada e da expedição de ofício à concessionária aeroportuária para obtenção de imagens de segurança essenciais. Argumenta que o indeferimento da contradita de testemunha que possui interesse no litígio viola o devido processo legal. Pleiteia a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Fundamentos do acórdão recorrido: "Cerceamento de Defesa - Preliminar suscitada no Recurso da Reclamada A reclamada alega cerceamento de defesa por não ter o juízo de origem autorizado a utilização de prova emprestada de processo movido pelo colega do autor e por não ter oficiado a concessionária do aeroporto para novas imagens. No Direito Processual do Trabalho, o juiz detém a ampla direção do processo e o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT e 370 do CPC). No caso, a instrução foi encerrada sem protestos específicos na audiência de Id cc30264 quanto àquelas provas. A tentativa de juntada posterior, depois do encerramento da instrução processual, ou via embargos de declaração precluiu. Além disso, a prova emprestada exige anuência das partes, contraditório ou identidade fática que o juízo considerou suprida pelos depoimentos colhidos. Preliminar rejeitada. Indeferimento de Contradita de Testemunha - Preliminar suscitada no Recurso da Reclamada A reclamada sustenta que a testemunha do autor é suspeita por possuir ação contra a mesma empresa com pedido de danos morais. Sem razão. Aplica-se a Súmula 357 do TST, segundo a qual “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Para caracterizar a suspeição (troca de favores ou inimizade capital), é necessária prova robusta, o que não ocorreu. O fato de pleitear danos morais em ação própria faz parte do exercício do direito de ação. Preliminar rejeitada.". O recurso de revista não merece processamento. Este Regional consignou que a instrução foi encerrada sem protesto específico quanto às provas pretendidas, reconhecendo a preclusão da matéria, e que a prova emprestada se…
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