Processo 0016773-26.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016773-26.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016773-26.2023.8.27.2706/TO AUTOR : LUIS CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : CLUBE BLUE LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por Luís Carlos de Oliveira em face de Clube Blue Limitada. 1. RELATÓRIO Luís Carlos de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, originalmente em face de Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Limitada. Alega a parte autora ser pessoa idosa, aposentada e recebedora de benefício previdenciário junto à instituição bancária. Sustenta ter sido surpreendida com desconto indevido em sua conta bancária sob a rubrica PSERV, referente a serviço jamais contratado ou autorizado, iniciado na data de 25 de julho de 2023, no valor de R$ 59,90. Argumenta a inexistência de negócio jurídico e a ilicitude da cobrança. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, assim como a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação do réu e facultando-se às partes a manifestação sobre o interesse em conciliação. Devidamente citada, a ré Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Limitada apresentou contestação, arguindo a preliminar de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua estritamente como gateway de pagamento e mera operacionalizadora dos débitos mantidos entre o consumidor e a credora final. Apontou como credora legítima do contrato a empresa Clube Blue Limitada, requerendo sua exclusão da lide e a inclusão desta última no polo passivo. No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado, a ausência de ato ilícito, a inexixtência do dever de indenizar danos materiais e morais e a impertinência da repetição em dobro. Simultaneamente, a empresa Clube Blue Limitada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, sustentando ter a parte autora aderido voluntariamente ao seu clube de benefícios mediante assinatura de termo de adesão em 4 de julho de 2023, autorizando o débito automático em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco Sociedade Anônima. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva da empresa intermediadora, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e necessidade de emenda à exordial. No mérito, alegou a validade da contratação, a inexistência de vício de consentimento ou fraude, a licitude da conduta, a ausência de dano moral e a improcedência do pedido de repetição em dobro, postulando ainda a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação, concordando expressamente com a alteração do polo passivo para incluir e manter a empresa Clube Blue Limitada no feito e excluir a intermediadora de pagamentos. Afastou a preliminar de carência de ação e impugnou especificamente a autenticidade da assinatura constante no termo de adesão acostado pela defesa. Na…

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