Processo 0016773-31.2026.5.16.0005

TRT16 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016773-31.2026.5.16.0005
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO HTE 0016773-31.2026.5.16.0005 REQUERENTES: E A GASPAR REQUERENTES: LUIS CARLOS LEITE VIEGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e471f9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Ante a minuta de acordo juntada nos autos, faço conclusos os presentes autos para deliberação. Pinheiro/MA, 18 de junho de 2026.   Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889         SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   DO OBJETO DO ACORDO E DA QUITAÇÃO SEM RESSALVA O objeto do presente ajuste é aquele discriminado na petição de ID fc95c3c, a ser quitado no prazo e modo ali estabelecidos, cujo cumprimento implicará na plena quitação quanto aos pedidos formulados na presente demanda e extinto contrato de trabalho. DA PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO Fica o trabalhador com o prazo de 10 (dez) dias úteis após o vencimento de cada parcela para informar eventual inadimplemento, sob pena de seu silêncio ser interpretado como cumprimento integral do ajuste. Eventual informação de inadimplemento deve vir acompanhada do extrato bancário da conta indicada para o depósito do valor do acordo. DA CLÁUSULA PENAL O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais parcelas que a ela se seguirem (art. 891, da CLT), acrescido da cláusula penal de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor do acordo. Esclarece-se que a finalidade da cláusula penal é a de constranger o devedor a cumprir com o avençado, e não de compensar eventual mínimo atraso que porventura possa ocorrer, de modo que se estabelece como mora substancial a ensejar a sua incidência o atraso superior a 10 (dez) dias úteis após o vencimento.   DA ISENÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA Sem encargos previdenciários, tendo em vista que as partes declaram que as verbas objeto do presente ajuste possuem natureza 100% indenizatórias. CUSTAS PELA PARTE RECLAMANTE Custas (R$ 98,00) pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor total do acordo (R$ 4.900,00), dispensadas (art. 90, §3º, do CPC). DA HOMOLOGAÇÃO Considerando que as partes são maiores e capazes e que os(as) advogados(as) constituídos(as) possuem poderes para transigir, HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado pelas partes, considerando-se os termos tratados nos tópicos precedentes, para que surta seus efeitos legais, e, em consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). Cumprido o acordo e não havendo pendências, registrem-se os valores pagos e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, independentemente de novo despacho. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS LEITE VIEGAS

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