Processo 0016773-46.2026.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MSCiv 0016773-46.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2376fff proferida nos autos. DECISÃO PAULO CELSO FONSECA MARINHO JUNIOR impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato proferido pelo d. Juiz da Vara do Trabalho de Caxias, proferido na execução que se processa nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0016178-54.2025.5.16.0009, em que Luiza Silva Ribeiro é exequente e Sociedade Educacional Caxiense – S/C Ltda, Larissa Serejo Marinho, e o impetrante, são executados. Cinge-se a irresignação da parte impetrante em face de ato judicial que determinou o bloqueio de numerário via SISBAJUD, em execução trabalhista, alegadamente sem delimitação expressa quanto à modalidade “teimosinha”, embora o protocolo tenha indicado reiteração no período de 29.04.2026 a 17.05.2026. Sustenta a parte impetrante que a constrição recaiu sobre valores oriundos da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar — CEAP, verba de caráter indenizatório e vinculada exclusivamente ao custeio de despesas do mandato parlamentar, razão pela qual não integraria seu patrimônio pessoal e seria impenhorável. Aduz, ainda, que o bloqueio de R$75.000,00, bem como a existência de outras ordens simultâneas de constrição em reclamações trabalhistas diversas, comprometeria o pagamento de despesas já assumidas com fornecedores e prestadores de serviços relacionados ao exercício da atividade parlamentar. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado e o desbloqueio dos valores constritos, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Juntou aos autos procuração e diversos documentos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de liminar, em se tratando de Mandado de Segurança é necessário que se encontrem presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora que são os pressupostos que autorizam o seu deferimento. O impetrante alega que foram bloqueados valores referentes a montantes oriundos da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar — CEAP, verba de caráter indenizatório e que referida decisão configura-se ilegal consubstanciada no abuso de direito à constrição. Sustenta o impetrante que os créditos lançados em sua conta corrente, no montante de R$ 75.000,00, decorreriam de pagamentos relativos à locação de veículos e à prestação de serviços de mídia, o que, segundo afirma, estaria demonstrado pelas notas fiscais acostadas sob os documentos nº 02, 03 e 04. Todavia, ao se proceder à análise do acervo documental apresentado, verifica-se que o documento nº 02 (Id fe23bec) consiste, em verdade, em extrato bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, no qual se registra tão somente a rubrica “recebimento de TED”, figurando como favorecido a Câmara dos Deputados, com indicação do CPF do impetrante, além de constar a informação de bloqueio no valor de R$ 75.872,37. No caso em exame, no tocante ao requisito da fumaça do bom direito, não se extrai dos documentos colacionados aos autos qualquer elemento apto a evidenciar que os valores constritos são oriundos da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar – CEAP. Cumpre salientar que, embora as verbas públicas, a exemplo…
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