Processo 0016774-06.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0016774-06.2011.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016774-06.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO : ANTONIO CARLOS NEVES FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA PAULA FERREIRA FELIPETO (OAB MG060872) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO POR RECIBOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU INIDONEIDADE. NULIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do contribuinte para declarar legítimas as deduções de despesas médicas efetuadas na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2005, ano-calendário 2004, desconstituindo o respectivo débito fiscal e cancelando eventual procedimento de inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Nacional pode glosar despesas médicas deduzidas na declaração do IRPF quando o contribuinte apresenta recibos que atendem aos requisitos legais, na ausência de comprovação concreta de fraude, irregularidade ou inidoneidade dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação federal possibilita a dedução dos gastos relativos a despesas médicas, com fisioterapeutas, dentistas, dentre outros, da base de cálculo do imposto de renda, mediante a comprovação “com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento”. 4. No caso dos autos, não se verifica razões concretas, ou vícios efetivos, para demonstrar a invalidade dos recibos apresentados pela parte apelada. 5. A jurisprudência deste TRF6 é no sentido de que compete ao Fisco demonstrar a ocorrência de fraude ou irregularidade apta a desconsiderar os recibos apresentados, não bastando alegações genéricas ou exigência de meios de prova não previstos em lei. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.250/1995, art. 8º, II, a, e §2º. Jurisprudência relevante citada : TRF6, AC 0003785-07.2007.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Prado de Vasconcelos, D.E. 04/05/2026; TRF6, AC 0000005-37.2013.4.01.3804, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andre Prado de Vasconcelos, D.E. 20/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. 1, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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