Processo 0016774-28.2026.5.16.0001
TRT16 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS HTE 0016774-28.2026.5.16.0001 REQUERENTES: HORIZONTE LOGISTICA LTDA REQUERENTES: JOSE RIBAMAR PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f025e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. As partes propuseram ação pretendendo homologação de acordo extrajudicial, vindo os termos da avença assinados pelos advogados e por ambos os transigentes, bem como com documentos acerca do contrato de trabalho, estando atendidos os requisitos legais, sendo desnecessária a realização de audiência. Assim, com base no art. 855-B, da CLT e arts. 515, III e 725, VIII, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, III, "b" do CPC) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando quitadas as verbas objeto do acordo. O valor do acordo é R$ 17.901,69, dividido em 3 parcelas iguais. A primeira parcela tem o vencimento em 15 dias após a presente homologação e as demais a cada 30 dias. O pagamento será efetuado na conta indicada nos termos do acordo. Fica o reclamante com a obrigação de informar nos autos o inadimplemento de qualquer uma das parcelas do acordo, em até cinco dias após o vencimento, sob pena de seu silêncio ser interpretado como adimplemento da citada parcela. Fica estipulada multa de 30% sobre o valor inadimplido (parcelas vencidas e vincendas), em caso de descumprimento, sem prejuízo do disposto no art. 891 da CLT. Dispensa-se o recolhimento das custas e previdência, ante seu ínfimo valor. Com o cumprimento do acordo o(a) reclamante dá plena e definitiva quitação das verbas objeto da avença: vale alimentação (R$ 3.000,00); indenização por danos morais (R$ 7.000,00); interjornada (R$ 7.901,69). Notifiquem-se as partes dos exatos termos da presente homologação, para ciência e cumprimento. Intimem-se as partes. Quitado integralmente, arquive-se definitivamente. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR PEREIRA LIMA
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