Processo 0016775-20.2025.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016775-20.2025.5.16.0010 AUTOR: JOSE JEFFERSON LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: INSTITUTO FLORESCER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 108a8e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por JOSE JEFFERSON LIMA DA SILVA e ADEILSON CORREIA DE LIMA em face de INSTITUTO FLORESCER e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer o vínculo empregatício entre os reclamantes e a primeira reclamada, no período de 05/01/2023 a 31/08/2024, e condenar as reclamadas, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária (exceto quanto à anotação da CTPS, por ser obrigação personalíssima), ao cumprimento das seguintes obrigações, nos limites dos pedidos (art. 492 do CPC): OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) proceder à anotação e baixa da CTPS dos reclamantes, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para cumprimento da obrigação, para constar admissão em 05/01/2023 e saída em 31/08/2024, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por reclamante, reversível em favor destes; b) efetuar, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, o recolhimento do FGTS nas contas vinculadas dos reclamantes junto à Caixa Econômica Federal, referente a todo o período contratual reconhecido. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre o salário dos reclamantes, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário integral de 2023 e proporcional de 2024 (8/12 avos); férias com 1/3 simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 (8/12 avos); multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT. Contribuições previdenciárias e retenção fiscal incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos reclamantes e à segunda reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas processuais somente pela primeira reclamada, no importe de R$ 2.475,84, sobre o valor da condenação, de R$ 123.791,82, conforme cálculos de liquidação anexos (art. 789, I, e 790-A, da CLT). Intimem-se as partes. Expeçam-se ofícios à CEF, ao INSS e à SRTE, para os fins de direito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - INSTITUTO FLORESCER
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