Processo 0016775-94.2023.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016775-94.2023.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016775-94.2023.5.16.0008 AUTOR: EDIVAN DA SILVA SOUSA RÉU: ALGODOEIRA, ARMAZENS GERAIS LAZAROTTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8e18d1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante requer a reconsideração da nomeação do perito Wender Paulo Marques da Silva, sustentando, em síntese, que referido expert, em oportunidade anterior, não teria realizado adequadamente a diligência pericial, circunstância que demonstraria falta de compromisso com o encargo e justificaria a designação de outro profissional. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a nomeação do auxiliar da Justiça constitui ato de direção do processo, inserido no âmbito dos poderes instrutórios do magistrado, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, cabendo ao Juízo definir os meios probatórios mais adequados para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sempre orientado pela busca da verdade real e pela obtenção da prestação jurisdicional justa e efetiva. Importante destacar que, no Processo do Trabalho, diferentemente do processo civil estritamente dispositivo, vigora de forma particularmente intensa o princípio da busca da verdade real, o qual impõe ao magistrado atuação ativa na condução da instrução, não se limitando às alegações das partes quando existirem meios aptos à melhor reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento da causa. A prova pericial, especialmente nas demandas envolvendo adicional de periculosidade ou insalubridade, possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual sua produção deve ser orientada não por preferências subjetivas das partes quanto ao profissional nomeado, mas pela efetiva aptidão da perícia para esclarecer o quadro fático submetido à apreciação jurisdicional. No caso concreto, verifico que a manifestação do reclamante está fundada exclusivamente em receio quanto ao desempenho do perito em diligência anteriormente realizada, sem que tenha sido apontada qualquer hipótese legal de impedimento ou suspeição prevista nos arts. 157 e 158 do CPC, tampouco demonstrada circunstância objetiva capaz de comprometer sua imparcialidade ou sua capacidade técnica. Com efeito, a discordância da parte em relação à forma como determinado ato pericial foi anteriormente conduzido não constitui, por si só, fundamento jurídico suficiente para afastar auxiliar da Justiça regularmente nomeado. É importante observar, ainda, que a situação atualmente submetida à apreciação deste Juízo difere substancialmente daquela anteriormente vivenciada. Conforme consignado no despacho de ID e815ed8, este Juízo verificou a existência de perícia presencial já designada nos autos do processo 0001272-79.2025.5.23.0101, em trâmite na Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT, envolvendo a mesma reclamada, no mesmo estabelecimento empresarial e em data certa, circunstância que possibilita o aproveitamento do deslocamento do expert, evitando a realização de nova carta precatória e permitindo, em tese, a obtenção da melhor prova possível mediante inspeção direta do ambiente de trabalho. Essa providência decorreu justamente da preocupação deste Juízo em privilegiar a produção da prova mais completa e tecnicamente confiável, substituindo a anteriormente cogitada perícia indireta por inspeção presencial. A atuação jurisdicional, portanto, foi orientada precisamente pelo…

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