Processo 0016776-44.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016776-44.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016776-44.2024.8.17.2990 AUTOR(A): AILTON RAMOS DE FARIAS RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Vistos etc. AILTON RAMOS DE FARIAS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, igualmente qualificado(a). Em sua petição inicial (ID 180298185), a parte autora alega, em síntese, que, embora pretendesse contratar um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a erro pela instituição financeira ré, que lhe impôs um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que reputa viciada e mais onerosa. Afirma que tentou o cancelamento administrativo sem sucesso. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 180384526 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o periculum in mora, determinando a citação da parte ré. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação com reconvenção (ID 194578780). Em sua defesa, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, no merito, sustentou a plena validade e regularidade da contratação, realizada por meio de plataforma digital, com a manifestação de vontade hígida e informada da parte autora. Argumentou que o autor não contratou um empréstimo, mas sim realizou, de forma voluntária, duas operações de "saque" utilizando o limite do Cartão de Benefícios Credcesta. Juntou vasta prova documental, incluindo dossiês de auditoria digital, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), termos de consentimento e comprovantes de transferência dos valores. Em sede de reconvenção, pleiteou, subsidiariamente, para o caso de anulação do negócio, a condenação do autor/reconvindo à devolução integral dos valores creditados em sua conta. A parte autora apresentou réplica (ID 197107385), reiterando os termos da inicial e manifestando desinteresse na produção de outras provas. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil e oral (ID 212636152). A decisão de saneamento (ID 230864453) indeferiu os pedidos de produção de provas pericial e oral, por considerá-las inúteis ao deslinde da controvérsia, de natureza eminentemente documental. Na mesma oportunidade, anunciou o julgamento antecipado do mérito e concedeu às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais. A parte ré apresentou suas razões finais por memoriais (ID 235299074). A parte autora, embora intimada, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 238369093. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida em contestação não merece acolhida, pois a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de…

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