Processo 0016778-02.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016778-02.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016778-02.2026.5.16.0022 AUTOR: MANOEL CARVALHO NOGUEIRA RÉU: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86dedc8 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA   MANOEL CARVALHO NOGUEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A., requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos da dispensa, com o restabelecimento do vínculo empregatício na condição de contrato suspenso, bem como o restabelecimento do plano de saúde empresarial em seu favor e em favor de sua dependente, esposa. Alega que foi admitido em 09/01/1987 e que se encontra aposentado por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, desde 28/11/2005, circunstância que suspende o contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT. Afirma que, apesar da suspensão contratual, a reclamada teria rescindido formalmente o contrato em 21/05/2025 e cancelado o plano de saúde em 31/12/2025, expondo-o a grave risco, notadamente por se tratar de paciente transplantado renal, que necessita de acompanhamento médico contínuo. Por meio do despacho de id. 337fb53, este Juízo postergou a análise da liminar, determinando a notificação da reclamada para manifestação prévia no prazo de cinco dias. A reclamada, embora devidamente notificada, apresentou petição apenas para requerer sua habilitação nos autos e a juntada de atos constitutivos e procuração, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação específica sobre os fatos, documentos e fundamentos do pedido de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos para decisão. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada nesta fase de cognição sumária. Os documentos acostados à inicial, especialmente a CTPS, a carta de concessão do benefício previdenciário e os documentos relativos ao plano de saúde, indicam a existência de longa relação empregatícia, iniciada em 09/01/1987, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente ao reclamante. Nos termos do art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue automaticamente o contrato de trabalho, mas acarreta a sua suspensão enquanto perdurar o benefício previdenciário. Desse modo, em princípio, mostra-se incompatível com tal regime jurídico a rescisão contratual unilateral praticada durante a suspensão do contrato, sem demonstração de causa jurídica válida para tanto. Além disso, a Súmula 440 do TST assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, ainda que suspenso o contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez. Assim, em juízo de probabilidade, a dispensa formalizada em 21/05/2025 e o posterior cancelamento do plano de saúde em 31/12/2025 aparentam contrariar o regime jurídico da suspensão contratual e a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. O perigo de dano também está evidenciado. O relatório médico acostado aos autos informa que o reclamante é paciente transplantado renal, necessitando de acompanhamento médico regular, monitorização da função renal e…

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