Processo 0016778-87.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016778-87.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016778-87.2025.5.16.0005 AUTOR: ROGERIO NUNES LOPES RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f01c7b3 proferida nos autos.   DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela 2ª reclamada (ID 18a3ad5), alegando excesso de execução decorrente do cômputo de férias + 1/3 não previstas no comando sentencial. Conheço da impugnação, por tempestiva e fundamentada. No mérito, assiste razão à impugnante. O dispositivo da sentença (ID d28a34f) condenou ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos sobre verbas rescisórias decorrentes da aplicação do reajuste de 5,5% (CCT 2025), nada determinando quanto ao pagamento autônomo e integral de férias + 1/3 sobre toda a remuneração do contrato. A planilha pericial relativa à 1ª reclamada, contudo, lançou rubrica autônoma de "FÉRIAS + 1/3" (R$ 10.119,36), estranha aos limites objetivos do título executivo, em violação aos arts. 879, §1º, e 884 da CLT. Observo, ainda, que a responsabilidade da 2ª reclamada é meramente subsidiária à da 1ª (Súmula 331, VI, TST), de modo que a obrigação é única, não comportando dois cálculos de valores distintos para o mesmo crédito. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela 2ª reclamada; b) DETERMINO o retorno dos autos ao perito contábil para exclusão, em ambas as planilhas, da rubrica autônoma de férias + 1/3 não vinculada à diferença salarial, mantendo-se tão somente o reflexo "FÉRIAS + 1/3 SOBRE DIFERENÇA SALARIAL"; c) DETERMINO a elaboração de cálculo único e consolidado do crédito, exigível primeiramente da 1ª reclamada e, subsidiariamente, da 2ª reclamada, com a retificação acima; d) Apresentados os cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Após, voltem conclusos. Intimem-se.   PINHEIRO/MA, 23 de junho de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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