Processo 0016779-42.1992.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016779-42.1992.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016779-42.1992.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LUIZ DE FALCO MARINELLI EXECUTADO ESPÓLIO DE: FERNANDO MONTEIRO ANDRADE EXECUTADO: ROGERIO GUERRA ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 274145030. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração têm por finalidade precípua a integração do julgado quando verificada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso dos autos, verifica-se que o reconhecimento da fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula 36703 não devolve a propriedade do bem ao executado ROGERIO GUERRA ANDRADE, mas, tão somente, torna sem efeito a incorporação dos imóveis à empresa Agropecuária Estreito em relação a este execução. Com efeito, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para alterar a decisão de ID 269750365. Assim, ao invés de: (...) Rememoro que o imóvel em razão do reconhecimento da fraude, passou a ser propriedade exclusiva do executado ROGERIO GUERRA ANDRADE.(...) Passe a constar: “Rememoro que o reconhecimento da fraude tornou sem efeito a incorporação do imóvel de matrícula 36703 à empresa Agropecuária Estreito no que se refere a esta execução.” Quanto ao pedido de expedição de carta precatória para avaliação e hasta dos imóveis de matrículas 36.703, 698, 7.123, 7.153, 15.977 e 32.587, ao credor, para que traga aos autos as matrículas atualizadas de todos os imóveis mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, defiro o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO, autos do Inventário de Fernando Monteiro Andrade (nº. 5214236-50.2025.8.09.0044), a fim de comunicar a inércia da inventariante, MARIA OLIVIA GUERRA ANDRADE, em promover a habilitação nestes autos e promover a defesa do espólio, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis quanto ao exercício do encargo, observado o art. 622, IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 12:31:11. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04

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