Processo 0016780-57.2025.5.16.0005

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016780-57.2025.5.16.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0016780-57.2025.5.16.0005 RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016780-57.2025.5.16.0005 (RORSum) RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR, JOSE DOUGLAS LOPES MENDES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. FGTS (40%). DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela primeira parte ré em face de acórdão que julgou procedente, em termos, apelo recursal interposto pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado quanto à incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste vício de omissão a ser sanado, uma vez que a decisão enfrentou a matéria de forma fundamentada, consignando que a ausência de comprovação do recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS no prazo legal atrai a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A quitação de outras parcelas constantes no instrumento rescisório não afasta a mora decorrente do inadimplemento de verba que possui natureza rescisória, como é o caso da multa do FGTS. O julgador não está adstrito ao exame exaustivo de todos os argumentos apresentados quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão jurídica, inexistindo ofensa aos preceitos processuais civis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da primeira parte ré conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O acórdão enfrentou os limites da condenação e a prova de quitação de forma fundamentada, não se verificando qualquer lacuna a ser suprida.  A ausência de recolhimento da indenização compensatória de 40% do FGTS no prazo legal configura mora patronal e enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, independentemente da quitação de outras parcelas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.173.093/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30.03.2026. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, em que são partes DÍNAMO ENGENHARIA LTDA (primeira parte ré/embargante), JOSÉ DOUGLAS LOPES MENDES (parte autora/embargado) e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (segunda parte ré/recorrida). Em síntese, a parte embargante alega existência de omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Sustenta que o Tribunal não enfrentou as teses defensivas apresentadas em contrarrazões. Relatados, no essencial, DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA PARTE RÉ ADMISSIBILIDADE O apelo recursal encontra-se apto para admissibilidade. Conheço. MÉRITO Omissão. Inexistência. Desprovimento da suscitação. A parte recorrente aduz a ocorrência de vício de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve pronunciamento acerca dos argumentos de que todas as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal; que não houve qualquer mora da parte ré quanto às verbas…

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