Processo 0016781-67.2024.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016781-67.2024.5.16.0008 RECORRENTE: JEFFERSON FIGUEIREDO PINTO RECORRIDO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7dca84 proferida nos autos. ROT 0016781-67.2024.5.16.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JEFFERSON FIGUEIREDO PINTO NAYARA FONSECA DE SOUSA (CE34995) RAFAEL MOTA REIS (CE27985) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA DANIEL LOPES REGO (CE45289) ROMULO DA SILVA BEZERRA (CE15306) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JEFFERSON FIGUEIREDO PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 094bd2b; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 4dedf03). Representação processual regular (Id 1cb2d91). Preparo dispensado (Id 14624d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) art. 9º da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o r. acórdão violou o art. 9º da CLT, ao conferir validade aos cartões de ponto formais, desconsiderando a realidade efetiva do labor comprovada nos autos, uma vez que restou demonstrado que os registros eram instruídos pela empresa para não ultrapassarem 8 horas diárias, configurando controle fictício de jornada, o que desnatura sua validade como prova da jornada efetiva. Destaca que, ao afastar a jornada indicada na petição inicial mesmo diante da ausência de registros de ponto válidos e do reconhecimento de possibilidade de controle de jornada, incoerentemente, deixou de aplicar a presunção relativa da jornada da inicial, Fundamentos do acórdão recorrido: "DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO O Recorrente busca a reforma da sentença para que sejam invalidados os cartões de ponto juntados aos autos e, consequentemente, deferido o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, com base na jornada alegada na petição inicial (das 7h às 19h, com 30 minutos de intervalo). Argumenta, em suma, que os registros apresentam marcações "britânicas", com variações mínimas e autocompensáveis, e que a prova testemunhal, inclusive a emprestada, confirmaria a fraude nos registros. A sentença de origem (ID 14624d7, pp. 3-7) julgou improcedente o pedido, por entender que os cartões de ponto (IDs 8887fc6, 20451c3) apresentavam horários variáveis e que a prova oral, especialmente o depoimento da testemunha Josevaldo Pereira, corroborou a fidedignidade dos documentos, confirmando a jornada das 8h30 às 17h30 com uma hora de intervalo. A decisão de primeira instância deve ser mantida. A controvérsia central reside na validade dos controles de jornada apresentados pela primeira Reclamada. Conforme o artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que possui mais de vinte empregados tem a obrigação de manter o registro da jornada de trabalho. Tais registros gozam de presunção relativa de veracidade,…
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