Processo 0016782-31.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016782-31.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016782-31.2024.5.16.0015 RECORRENTE: ENESA ENGENHARIA LTDA. RECORRIDO: JOSE MARCOS FARIAS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03801c proferida nos autos. RECURSO DE: ENESA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JOEL HEINRICH GALLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 2d14ea8). Regular a representação processual (Id 5f1468a). Preparo satisfeito (Id 62f8b66 e a69452a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, e LV, 93, IX, e 97 da Constituição Federal. - violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC; 482 e 832 da CLT; - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. O recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Regional deixou de sanar omissões relevantes apontadas em sede de Embargos de Declaração (ID. 6b0eba8), especialmente no tocante à prova documental que evidencia, de forma objetiva, a ocorrência de irregularidades nos registros de jornada do reclamante. Além disso, aponta que o acórdão recorrido criou requisitos não previstos em lei para a análise da validade da dispensa motivada, violando a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e o princípio da legalidade (art. 5ª, II da CF). No mérito, sustenta que restou comprovado, pelas provas produzidas nos autos, que o reclamante participou de esquema de adulteração de registros de jornada, mediante inserção indevida de marcações de ponto em dias não trabalhados, conduta que se enquadra como ato de improbidade, nos termos do art. 482, alínea “e”, da CLT.  Consta no acórdão recorrido: "MÉRITO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A controvérsia central do presente recurso gira em torno da validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, sob a alegação de que ele teria participado de esquema de adulteração de registros de ponto. A reclamada sustenta que o reclamante participou de um esquema de adulteração de cartão de ponto, juntamente com outros empregados, com o objetivo de receber valores por dias não trabalhados. Alega que, conforme investigação interna, os funcionários Denilson Ferreira Barroso e Ricardo de Souza Pacheco, ambos do setor de Administração de Pessoal, alteravam os registros de ponto mediante pagamento, vendendo horas normais por R$ 100,00 e horas extras por R$ 150,00 para outros empregados, dentre eles o reclamante. O reclamante, por sua vez, nega as acusações, afirmando que trabalhava no campo e não tinha acesso ao sistema ou às pessoas do RH, além de estar de férias quando os fatos supostamente ocorreram. Pois bem. A justa causa, por ser a penalidade mais severa imposta ao empregado, capaz de macular sua vida profissional, exige prova robusta e inequívoca da falta grave cometida. O ônus de tal prova incumbe ao empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifico que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A principal prova…

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