Processo 0016782-45.2026.4.05.8100

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0016782-45.2026.4.05.8100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0016782-45.2026.4.05.8100 EMBARGANTE: ANDRE DE SOUZA ARAGAO LIRA, PARAIBA EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA - CE15254 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por ANDRE DE SOUZA ARAGAO LIRA e PARAIBA EVENTOS LTDA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando a regularização dos contratos descritos na inicial celebrados entre as partes litigantes. Impugnação da CEF no id 156765295. É o que importa relatar. Decido Quanto as alegadas nulidade da execução por iliquidez do título e inépcia da inicial por deficiência na memória de cálculo: Analisando a documentação que a CEF anexou à inicial do processo principal, entendo suficiente os documentos anexados, portanto a instituição bancária anexou no processo principal toda a documentação necessária nos ditames da Lei 10.931/2004, art. 28, parágrafo 2º, assim não reconheço o pedido de carência de ação. Na esteira jurisprudencial: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS POR AVALISTAS. HIGIDEZ DOS TÍTULOS APRESENTADOS EM JUÍZO (CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO). IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Cuida-se de apelação em embargos à execução movimentados por avalistas. A execução alude à empresa que celebrara diversos contratos com a CEF, todos eles (cinco) aparelhados por cédulas de crédito bancário (CCB's). No recurso, diz-se que a sentença errara em apenas excluir os valores cobrados a título de juros, reduzindo os valores excutidos de R$1.555.484,42 para R$1.443.816,32, mormente porque as cédulas de crédito bancário não preencheriam os requisitos necessários a serem consideradas títulos executivos idôneos; 2. Os títulos apresentados em juízo (CCB's) satisfazem a exigência legalmente estabelecidas para serem reconhecidos como executivos, nos termos da Lei 10931/2004, Art. 28, parágrafo 2º ("A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no parágrafo 2º", para o qual "sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula"); 3. Como bem fez ver a sentença, a "empresa pública juntou na ação de execução documentos suficientes à comprovação do débito da embargante, quais sejam: as Cédulas de Crédito Bancário, nas modalidades Crédito Especial Empresa, GiroCaixa Fácil e Crédito Especial Caixa Empresa, além dos respectivos demonstrativos de débito e planilha com os valores atualizados, acompanhados dos índices utilizados. Ademais, instruiu a exordial com extratos bancários de julho/2012 a julho/2013", sendo certo que a empresa executada sequer se dignou a apresentar as contas que reputa efetivamente devidas; 4. Apelação improvida. (PROCESSO: 08037911520144058200, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 15/03/2018, PUBLICAÇÃO: ) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA DEVEDORA. HIGIDEZ DOS TÍTULOS APRESENTADOS…

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