Processo 0016782-64.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0016782-64.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO, SAULO MARCOS NUNES BOTELHO RÉU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA Vistos etc. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO e SAULO MARCOS NUNES BOTELHO propuseram demanda em face de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, postulando a restituição integral do valor pago por passagens aéreas, além de indenização por danos morais. Fundamentam seu pleito na impossibilidade de realizar a viagem em razão do agravamento superveniente do quadro de saúde de seu filho menor, o que configuraria força maior. Em defesa, a companhia aérea ré suscita, em preliminar, a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a validade da cláusula de não reembolso, por se tratar de tarifa promocional, e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável, tratando-se de fortuito externo. Eis o breve relatório. Decido. De início, rejeito a questão preliminar de aplicabilidade exclusiva da Convenção de Montreal. A controvérsia dos autos não se refere à responsabilidade civil do transportador por danos ocorridos durante a execução do voo (como extravio de bagagem ou atrasos), hipóteses cobertas pelo Tema 210 do STF. O litígio versa sobre a validade de cláusula contratual e o direito ao reembolso em face de cancelamento motivado por força maior, matéria de índole consumerista, estranha ao escopo dos tratados internacionais. O Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo Tribunal Federal (Tema 1.240) já assentaram que o Código de Defesa do Consumidor se aplica a situações não reguladas expressamente pelas convenções. Assim, a lide será analisada sob a égide da legislação consumerista e civil pátria. Ausentes outras questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em definir se a condição de saúde do filho dos autores configura força maior, capaz de afastar a cláusula de não reembolso e gerar o dever de restituir os valores pagos, bem como de compensar eventuais danos morais. Pois bem. Os autores lograram êxito em comprovar, por meio de documentação médica (Id. 237638303, 237638305, 237638322, 237638324), a superveniência de um grave quadro de "descompensação ansiosa aguda" em seu filho menor, após a compra das passagens. Os relatórios subscritos por neuropediatra, psiquiatra e psicóloga são unânimes em atestar a severidade da condição e, especialmente, em recomendar a presença constante e o acompanhamento integral dos pais até a estabilização clínica, contraindicando expressamente a ausência simultânea dos genitores. Tal circunstância se amolda perfeitamente ao conceito de força maior, previsto no art. 393 do Código Civil, por se tratar de um fato necessário, inevitável e alheio à vontade dos autores, que tornou impossível o cumprimento da obrigação de viajar. Nesse cenário, a recusa da companhia aérea em restituir os valores, sob o argumento de se tratar de tarifa promocional não reembolsável, revela-se conduta abusiva. A cláusula contratual que impõe a perda integral do valor pago pelo consumidor, mesmo diante de uma justificativa tão contundente e comprovada, é manifestamente nula, nos…
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