Processo 0016783-12.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016783-12.2025.5.16.0005 AUTOR: WANDERSON SABINO CAMPOS RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3c48e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O reclamante WANDERSON SABINO CAMPOS apresentou Embargos de Declaração por entender que a sentença padece de vícios. Embargos tempestivos, consoante certificado nos autos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso vinculado, limitado às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme dispõe, literalmente, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, c/c o art. 897-A, da CLT. Decisão omissa é aquela que se enquadra nas hipóteses apontadas no caput e parágrafo único do art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, do CPC. Decisão contraditória é aquela que peca pela existência de proposições antagônicas entre si. Decisão obscura, por sua vez, é a que se apresenta de difícil ou impossível compreensão. Por fim, erro material trata-se de inexatidão material que não afeta o conteúdo decisório, a exemplo de falhas de grafia. In casu, a parte embargante alega que houve contradição e obscuridade na sentença quanto ao indeferimento da multa dos art. 467 e 477 da CLT e à limitação da condenação pelo intervalo intrajornada. Assiste-lhe parcial razão. Verifica-se que, de fato, embora este Juízo tenha fundamentado a procedência da multa do art. 477 da CLT, tal rubrica não constou no dispositivo da sentença. Trata-se de omissão que deve ser sanada para que o título executivo guarde total fidelidade à fundamentação exposta. Contudo, quanto aos demais pontos, a pretensão do embargante não merece prosperar. O reclamante almeja, através dos presentes embargos, modificar o julgado através de nova análise das provas colacionadas aos autos e de um reenquadramento jurídico de matérias já devidamente apreciadas. Como destacado acima, o meio processual eleito não se presta à reforma da decisão, no que tange ao reexame de fatos, provas ou fundamentos jurídicos. Desse modo, se pretende reformar o julgado, deve o executado fazer uso do meio processual adequado ao fim pretendido. O reexame de matéria já devidamente analisada é vedado pela ordem jurídica e os Embargos de Declaração não se prestam para reexaminar ou revolver matéria já apreciada na decisão embargada. Tal é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme aresto abaixo transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso, não se prestando à pretensão de reforma do julgado, conforme o disposto nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. (ED nº 0001073-79.2010.5.04.0661, 10ª Turma do TRT da 4ª Região/RS, Rel. Convocado Fernando Luiz de Moura Cassal. j. 12.09.2013, unânime). Ressalta-se que a decisão quanto ao art. 467 da CLT foi fundamentada na existência de controvérsia estabelecida pela defesa, o que afasta a penalidade por ausência de parcelas incontroversas. No que tange ao intervalo intrajornada, a sentença fixou o tempo de 30 minutos com base na prova oral e determinou o pagamento do período suprimido com natureza indenizatória, na forma do art. 71, §4º,…
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