Processo 0016783-45.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016783-45.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016783-45.2026.5.16.0015 AUTOR: FLAVIO FERREIRA BARBOSA RÉU: 49.628.585 LIDIANA MARTINS CASTRO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1c3a6d proferido nos autos. CONCLUSÃO Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário Diante do disposto na ata de audiência (ID 63ed142), analiso: Trata-se de pedido de denunciação da lide formulado pela demandada LIDIANA MARTINS CASTRO SOARES, em face de JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com fundamento no artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. A denunciante alega, em síntese, que o mesmo é sócio da outra demandada e divide ao meio os lucros advindos da mesma. DEFIRO O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Assim, inclua-se o denunciado no polo passivo da demanda, intimando-o, com cópias da petição inicial, da petição de denunciação (ou contestação) e desta decisão, no endereço fornecido (Av. Jairzinho, 368, Vila Isabel, área do Itaqui Bacanga, CEP 65.080-748, São Luís/MA), para, querendo, apresentar contestação e/ou aditar a resposta do denunciante no prazo de 15 (quinze) dias (art. 128, I, do CPC). Intime-se ainda, a parte autora sobre esta decisão, facultando-lhe aditar a petição inicial para incluir pedido em face do denunciado, se assim desejar (art. 128, I, do CPC). Sem prejuízo do acima determinado, expeçam-se ofícios ao Ministério da Cidadania, Caixa Econômica Federal e ao INSS para informação acerca de eventual recebimento de benefícios sociais pelo reclamante no período de agosto de 2021 a julho de 2025. Como medida de economia e celeridade processual, bem assim o Princípio constitucional da razoável duração do processo, o presente despacho tem força de ofício para todos os efeitos legais. CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA NECESSÁRIA. Após, aguarde-se a pauta designada. SAO LUIS/MA, 18 de agosto de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO FERREIRA BARBOSA

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