Processo 0016783-75.2015.8.08.0347
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CAPIXABA UTILIDADES DO LAR LTDA, DOMINGOS SAVIO CORDEIRO ALVES 0016783-75.2015.8.08.0347 D E C I S Ã O PROCESSO INSPECIONADO 2026 DOMINGOS SAVIO CORDEIRO ALVES, devidamente qualificado nos autos, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando, em síntese: O cabimento do incidente para tratar de matérias de ordem pública; A nulidade da execução fiscal por cerceamento de defesa na seara administrativa, uma vez que não foi regularmente intimado no Processo Administrativo Tributário (PAT) que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA); Que sua responsabilidade, nos termos do art. 135 do CTN, não pode ser presumida apenas pela inclusão de seu nome na CDA sem a devida apuração de atos ilícitos em contraditório administrativo. Requereu a procedência da exceção para ser excluído do polo passivo da execução. Intimado, o Estado do Espírito Santo impugnou a exceção sustentando: A inadmissibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, conforme o Tema Repetitivo nº 108 do STJ; Que, constando o nome do sócio na CDA, o ônus da prova da inexistência de responsabilidade recai sobre o executado; A desnecessidade de prévio procedimento administrativo por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação (ICMS), nos termos da Súmula 436 do STJ. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado para arguir matérias de ordem pública, como condições da ação e pressupostos processuais, desde que não demandem dilação probatória. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em tela, a análise da ilegitimidade passiva do sócio, baseada na ausência de sua notificação no processo administrativo, é matéria passível de apreciação por este meio, uma vez que os elementos necessários constam nos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO – CERCEAMENTO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA Conforme entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência, a ausência de intimação do sócio para conhecimento do teor do processo administrativo e sua posterior inclusão automática na CDA unicamente em virtude do inadimplemento da dívida por parte da pessoa jurídica é ilegal e afronta os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, entendimento este inclusive extraído do preceito sumular do de nº 430 do STJ. Sabe-se que nas hipóteses em que o nome do sócio consta na CDA, é ônus do mesmo em comprovar que não incorreu nas hipóteses do artigo 135 do CTN de modo a afastar sua responsabilidade pelo crédito tributário, conforme precedente do STJ em representativo de controvérsia (RESP n. 1.104.900/ES). Entretanto, conforme entendimento adotado por este Magistrado e que vem prevalecendo na Jurisprudência pátria, tal entendimento só se aplica nos casos em que houve um prévio procedimento administrativo em que houve pleno respeito aos princípios constitucionais. É dizer, havendo irregularidade quanto à intimação dos sócios no…
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