Processo 0016783-77.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016783-77.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: RAFAELLA R BARRETO ESTETICA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA JUÍZA: LUCIANA MARINHO PEREIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação revisional de contrato bancário tombada sob nº 0002647-34.2024.8.17.2990, e dirigido contra decisão que indeferiu o pedido de esclarecimentos ao perito judicial e declarou encerrada a fase de instrução processual, assim sumariada: (ID. 238082728 – autos de origem) "Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato em fase de instrução processual. Laudo pericial juntado ao Id. 216617795. Instados a se manifestarem, a parte autora impugnou o laudo e requereu esclarecimentos do perito (Id. 228687118), juntando parecer de seu assistente técnico (Id. 228687119); a parte ré, por sua vez, concordou com as conclusões periciais e pugnou pelo julgamento do feito (Id. 231410882). O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A controvérsia fática foi devidamente analisada pelo perito judicial nomeado, cujo laudo técnico se mostra claro, objetivo e suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. As impugnações e divergências apresentadas pelo assistente técnico da parte autora (Id. 228687119) constituem matéria de mérito, representando uma interpretação diversa dos mesmos fatos e documentos já analisados pelo perito. A análise comparativa entre as conclusões do perito judicial e do assistente técnico é matéria a ser ponderada por este Juízo no momento da prolação da sentença, não sendo necessária a reabertura da fase instrutória para tal fim. Com efeito, a produção de novas provas ou a repetição das já realizadas mostra-se protelatória e desnecessária ao deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido de esclarecimentos formulado pela parte autora, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais por memoriais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação dos memoriais, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se." Na peça recursal, a agravante sustenta, em suma, que houve cerceamento de defesa, ao argumento de que, após a apresentação do laudo pericial, formulou impugnação técnica fundamentada, acompanhada de parecer de assistente técnico, apontando omissões e inconsistências relevantes na prova produzida, especialmente quanto à análise do seguro prestamista sob a ótica de possível venda casada e quanto ao impacto da incidência cumulativa de encargos financeiros (CDI e juros) na evolução da dívida. Aduz que o indeferimento dos esclarecimentos requeridos, sob o fundamento de se tratar de matéria de mérito, viola o contraditório substancial, a ampla defesa e o disposto no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de que seja suspensa a eficácia da decisão agravada e determinada a reabertura da instrução processual, com a intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos pertinentes. Eis o breve relato dos autos. Decido. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator para o qual foi distribuído o agravo de instrumento,…
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