Processo 0016784-60.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016784-60.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016784-60.2026.5.16.0005 AUTOR: NATALICE MELONIO ARAUJO RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d497f42 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Exceção de Incompetência territorial, na qual a parte excipiente alega que o excepto não observou a regra insculpida no art. 651 da CLT. Devidamente notificada, a excepta juntou aos autos documento que comprova seu domicílio na jurisdição desta Vara do Trabalho de Pinheiro (certidão de quitação eleitoral). Esclareço que é de entendimento deste juízo que a certidão de título eleitoral demonstra o ânimo referido no conceito de domicílio, se tornando, na concepção deste juízo, válida como prova. Dito isso, considero desnecessária a produção de prova oral para instruir a exceção e passo ao julgamento do incidente em seu mérito. Isto posto, como já decidido inúmeras vezes por este juízo, a regra do art. 651 da CLT, que define a competência territorial trabalhista, tem como finalidade última o acesso à justiça pelo trabalhador. No presente caso, constata-se pelos documentos acostados aos autos que a excepta possui domicílio em cidade pertencente à jurisdição desta Vara do Trabalho, de modo que remeter a demanda para outro juízo será o mesmo que negar o seu direito à prestação jurisdicional, albergado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Da mesma forma, a regra de competência territorial deve ser interpretada à luz dos princípios protetivo e da dignidade da pessoa humana, norteadores da atuação desta Justiça do Trabalho. Não se afigura razoável entender de modo diverso, por não se vislumbrar prejuízo ao exercício do direito de defesa, pois o processo é eletrônico, possibilitando irrestrito acesso aos advogados, a CLT não mais exige que o preposto seja empregado da empresa e eventual prova testemunhal poderá ser produzida via videoconferência, se assim for requerido. Registre-se que a opção pela tramitação do processo pelo “juízo 100% digital” não garante ao obreiro que de fato tal modalidade será adotada pelo juízo, uma vez que a parte reclamada pode sobre ela se opor, nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial, mantendo o feito nesta Vara do Trabalho. Aguarde-se a audiência Una por videoconferência designada para o dia 08/09/2026 às 09h00min, sobre a qual as partes já se encontram intimadas. Ciência às partes. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 16 de julho de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA

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