Processo 0016784-78.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0016784-78.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016784-78.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ROSINEIDE PIRES RAPOSO DIAS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por  ROSINEIDE PIRES RAPOSO DIAS contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, instruída com contracheques, fichas financeiras e planilha de férias, que para comprovarem a supressão e o não pagamento do adicional de insalubridade durante os períodos de férias da parte autora. Dispensado o relatório.   Decido. 1. Da Análise do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar , in verbis: ... em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, seja concedida liminarmente para determinar que o Estado do Tocantins, Secretaria de Administração e Secretaria de Saúde s e abstenha de realizar os descontos do adicional de insalubridade   da autora que se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007;. ... grifei O perigo de dano, requisito indispensável para a concessão da medida, não se encontra devidamente caracterizado, pois a urgência que autoriza a intervenção judicial imediata é aquela que decorre de um risco concreto, atual, iminente e irreparável, capaz de tornar inócua a decisão final de mérito. A situação fática apresentada pela requerente, contudo, não demonstra essa urgência qualificada. Veja-se: o fundado perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo advém das possíveis consequências negativas na vida dos servidores da carreira da saúde, que ao se afastarem pelos motivos considerados como efetivo exercício (art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/07), terão deduzidos de sua remuneração parcelas do adicional de insalubridade, repercutindo em graves prejuízos econômicos. Aliás, conforme…

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