Processo 0016785-32.2018.8.18.0001

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016785-32.2018.8.18.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0016785-32.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANTONIO DAVID ROSADO DE MENDONCA DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de autos que retornam a esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE n.º 1.567.890 /PI, que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem para observância da sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Na referida decisão, o Supremo Tribunal Federal consignou que a controvérsia deduzida no recurso extraordinário deve ser analisada à luz dos Temas nº 339 e nº 1359 da Repercussão Geral, ressaltando que, quanto ao Tema nº 339, permanece o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, e, quanto ao Tema nº 1359, firmou-se orientação no sentido da inexistência de repercussão geral quando a controvérsia possui natureza eminentemente infraconstitucional. No caso dos autos, trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão desta Turma Recursal que manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, reconhecendo o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da Lei Estadual nº 6.166/2012, alterada pelo Decreto Estadual nº 6.806/2016, relativamente ao período de junho de 2016 a dezembro de 2017. Nas razões do recurso extraordinário, sustenta o recorrente violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, alegando, em síntese, ausência de fundamentação do acórdão recorrido, afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como indevida condenação do Estado ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Contra a decisão de inadmissão do recurso extraordinário foi interposto agravo, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado o retorno dos autos para que fosse realizado novo juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil, observando-se os Temas nº 339 e nº 1359 da repercussão geral. Destarte, considerando a decisão supracitada, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto. É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE nº 1.567.890/PI, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adoção das providências previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil, em conformidade com os Temas nº 339 e nº 1359 da Repercussão Geral. Nos referidos temas, o Supremo Tribunal Federal firmou, em síntese, os seguintes entendimentos: Tema 339: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Tema 1359: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelas partes,…

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