Processo 0016786-06.2022.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0016786-06.2022.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016786-06.2022.8.19.0209 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0016786-06.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00333920 RECTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA OAB/RJ-260176 ADVOGADO: RAYANNA DO PRADO COSTA OAB/DF-047554 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR DE PRATA ADVOGADO: CARLOS ARTUR DE ARAUJO GOES OAB/RJ-096780 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016786-06.2022.8.19.0209 Recorrente: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAR DE PRATA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 562/574, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos de fls. 459/473, 518/523 e 551/558, assim ementados: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos embargos à execução opostos pela construtora/incorporadora, em que se busca afastar a execução de título extrajudicial voltada à cobrança de cotas condominiais relativas ao período de 10/08/2014 a 03/07/2019, referentes à unidade nº 206, arrematada em 04/09/2012. A sentença rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arrematante é responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas entre a data da arrematação e a efetiva imissão na posse do imóvel; e (ii) estabelecer os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dívida condominial possui natureza de obrigação propter rem, recaindo sobre o arrematante a responsabilidade pelo pagamento das cotas vencidas a partir da arrematação, independentemente de registro ou da imissão na posse (AgInt no AREsp 2.834.933/SE; AgInt no AREsp 2.527.075/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1.983.948/PE). 4. Contudo, há precedentes nos quais o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro excepciona a regra geral em hipóteses específicas, nas quais os condôminos originários permanecem no imóvel até a imissão do arrematante, reconhecendo que, nesses casos, a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre quem efetivamente usufruiu dos serviços condominiais, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. No caso, ficou demonstrado que a arrematante somente foi imitida na posse em 03/07/2019, tendo o imóvel permanecido ocupado por terceiros durante o período cobrado, o que afasta a alegação de que a responsabilidade pelas cotas condominiais, ainda que anteriores à imissão na posse, deveria ser atribuída à arrematante desde a lavratura do auto de arrematação. 6. Quanto à correção monetária, deve-se observar a Taxa Referencial (TR), por estar expressamente prevista na convenção condominial, conforme entendimento consolidado. 7. Em relação aos juros de mora, aplica-se a Taxa Selic, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil pelo Superior Tribunal de…

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