Processo 0016786-82.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016786-82.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016786-82.2025.8.27.2729/TO AUTOR : PALMAS MÉTODO DE ENSINO LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Realizada a audiência de tentativa de conciliação, constatou-se a presença da parte autora, empresa de pequeno porte, representada por sua preposta JESSICA PINHEIRO SANTANA, e ausência da parte requerida -  evento 32, TERMOAUD1 . Logo, a parte requerente assim manifestou: " “MM. Juiz, diante da ausência injustificada da parte promovida, devidamente intimado evento nº 43, requer a aplicação da REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, bem como o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, na forma que se encontra, nos termos do Art. 335, II do CPC. Pede deferimento”. Nada mais a constar, seguem os autos para secretaria para as devidas providências." Primeiramente, vale notar que segundo o Enunciado 99 do FONAJE: (Substitui o Enunciado 42): O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado,  para validade de eventual acordo , sob as penas dos artigos 20 e 51 , I , da Lei nº 9099 /1995, conforme o caso (XIX Encontro Aracaju/SE) , o que não sucedeu no caso concreto, logo inaplicável o disposto em tal enunciado. Nesse sentido, registro: CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREPOSTO QUE COMPARECE À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADO DE CARTA DE PREPOSIÇÃO E DOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA . EXIGÊNCIA LEGAL. REVELIA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1 - CONFORME ESTABELECIDO PELO ARTIGO 9º, § 4º, DA LEI 9.099/95 O RÉU, SENDO PESSOA JURÍDICA, DEVE FAZER-SE REPRESENTAR POR PREPOSTO DEVIDAMENTE CREDENCIADO, SOB PENA DE REVELIA. PORTANTO, PARA QUE SEJA VÁLIDA A REPRESENTAÇÃO É PRECISO QUE APRESENTE CARTA DE PREPOSIÇÃO . 2 - NO PRESENTE FEITO, A PRESENÇA DA PESSOA APRESENTADA COMO PREPOSTO DA RÉ, DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO QUE COMPROVASSE QUE ESTAVA AUTORIZADA A REPRESENTAR A EMPRESA, QUE SOMENTE APRESENTOU OS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS APÓS DECORRIDO O PRAZO CONSIGNADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ACARRETANDO O DECRETO DE REVELIA, REPUTANDO-SE, ASSIM, COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL, VEZ QUE IMPLICITAMENTE CONFESSADOS, O QUE IMPEDE QUE SEJA REVISTA A MATÉRIA FÁTICA SOBRE A QUAL RECAÍRAM OS EFEITOS DA REVELIA. 3 - DE SE DESTACAR, QUE FOI CONCEDIDO PRAZO PARA POSTERIOR JUNTADA DA CARTA DE PREPOSIÇÃO E DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS, NÃO TENDO A RECORRENTE CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO NO PRAZO CONSIGNADO. 4 -  CUMPRE RESSALTAR QUE O ENUNCIADO 99 DO FONAJE, PREVÊ QUE "O PREPOSTO QUE COMPARECE SEM CARTA DE PREPOSIÇÃO, OBRIGA-SE A APRESENTÁ-LA NO PRAZO QUE FOR ASSINADO, PARA VALIDADE DE EVENTUAL ACORDO, SOB AS PENAS DOS ARTIGOS 20 E 51-I, DA LEI Nº 9.099/95" (GRIFO NOSSO), NÃO SE LHE APLICANDO O ARTIGO 13 DO CPC . NOTA-SE, PORTANTO, QUE A PREVISÃO DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO DA CARTA, É SOMENTE NOS CASOS DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.  5 - NO MESMO SENTIDO, COLHEM-SE NA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL OS  SEGUINTES PRECEDENTES: "SEGURADORA. CARTA DE PREPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA . ADVOGADO. REVELIA. ENCONTRA-SE SENDO FIRMADA NESTA D. TURMA RECURSAL A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 13 DO CPC, SENDO, ASSIM, INVIÁVEL A…

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