Processo 0016787-49.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016787-49.2026.4.05.8300 AUTOR: ANDRE FELIPE CRUZ DE ANDRADE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANDRE DA SILVA FILHO - PE08359 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda que visa à liberação do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão de grave enfermidade. Decido. Mérito A parte autora afirmou ser portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial. Argumentou que, em decorrência das enfermidades, faz jus à liberação do saldo em conta FGTS. A demandante, por sua vez, contestou o pedido sob o argumento de que a doença não se encontra prevista nas hipóteses de liberação do saldo de conta do FGTS. Argumentou, ainda, que a demandante optou pelo saque-aniversário, o que impediria a liberação pretendida. Sustentou, por fim, que há empréstimos vinculados à conta fundiária, que impedem o saque integral dos valores. Pois bem. A Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, permite a movimentação da conta de FGTS em determinadas hipóteses, relacionadas nos respectivos incisos. A enfermidade indicada pela demandante não se encontra prevista no rol de hipóteses de levantamento da conta fundiária. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o rol de casos estabelecidos no artigo 20 não é taxativo, dada a variedade das situações da vida, e a necessária análise do princípio da dignidade humana, que deve orientar o intérprete na aplicação da mencionada regra, permeada de situações nas quais o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço se destina a possibilitar amparo ao trabalhador desprovido de renda, não necessariamente ligadas ao simples encerramento injustificado do vínculo laboral. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte; II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro; III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador; IV - Recurso Especial provido." (Negrito acrescido) (STJ- 3ª Turma, RESP nº 1083061, Rel. Massami Uyeda, j. 02.03.2010, DJ 07.04.2010). Em idêntico sentido, os seguintes precedentes: 2ª Turma, RESP nº 1251566, Rel. Mauro Campbell Marques, j. 07.06.2011, DJ 14.06.2011; 1ª Turma, RESP nº 1096973, Rel. Benedito…
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