Processo 0016787-86.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016787-86.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0016787-86.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CAMILLO STEINER DE MOURA, MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CAMILLO STEINER DE MOURA e MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA, em nome próprio e na qualidade de representantes legais dos filhos menores, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narram os autores que adquiriram, em 21/05/2024, cinco passagens aéreas para o trecho Recife–Belém–Fort Lauderdale–Las Vegas, com partida prevista para 25/12/2024 às 08h40min e chegada em Las Vejas às 22h2min, tendo escolhido o itinerário em razão da condição de saúde da filha Isabela, portadora de síndrome epiléptica, para quem a privação de sono e o desgaste físico prolongado são contraindicados, inclusive mediante pagamento de tarifa selecionada de 15% a mais, para assegurar trajeto mais adequado. Afirmam que também contrataram hospedagem em Las Vegas, locação de veículo e passeio turístico ao Grand Canyon e à Barragem Hoover, todos programados para o início da viagem. Sustentam que a companhia aérea promoveu sucessivas alterações unilaterais do itinerário originalmente contratado, culminando em programação com conexão internacional em Fort Lauderdale de apenas uma hora e trinta minutos, o que reputam insuficiente para desembarque, imigração, retirada e redespacho de bagagens e novo embarque, sobretudo diante da presença de três menores. Aduzem que comunicaram reiteradamente à ré a condição de saúde da filha e a inadequação dos novos horários, sem solução satisfatória. Relatam que a conexão efetivamente foi perdida em Fort Lauderdale, obrigando a família a permanecer no local até o dia seguinte, com assistência material alegadamente deficiente, consistente no fornecimento de apenas um quarto para cinco pessoas, sem alimentação adequada e sem custeio de transporte, além de poucas horas de descanso até o novo embarque. Alegam que o voo remarcado ainda sofreu atraso, ocasionando a chegada a Las Vegas somente na tarde de 26/12/2024, com perda do primeiro dia da viagem e do passeio contratado. Defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, a abusividade das alterações unilaterais do contrato e o descumprimento dos deveres de assistência material previstos na Resolução ANAC nº 400/2016. Alegam, ainda, violação ao dever de informação e necessidade de proteção reforçada em razão da condição de saúde da filha menor, cuja certidão e laudo médico foram juntados sob os IDs 237643139 e 237643143. Postulam o ressarcimento de R$ 6.629,18 a título de danos materiais e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 para cada autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando as preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência e necessidade de renovação da procuração da parte autora. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, a incidência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica, afirmado que as alterações decorreram de readequação da malha aérea,…

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