Processo 0016788-14.2024.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016788-14.2024.5.16.0023 RECORRENTE: MARANHAO INDUSTRIA DE COUROS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDEILSON PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a0057 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016788-14.2024.5.16.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARANHAO INDUSTRIA DE COUROS LTDA ANDREA LIMA DURANS CAVALCANTI (MA5806) Recorrido: ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES Recorrido: Advogado(s): EDEILSON PEREIRA DE SOUSA JOSUE SILVESTRE DE FREITAS NETO (MA26773) MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO (MA11077) Recorrido: MESSIAS PEREIRA DOS SANTOS RECURSO DE: MARANHAO INDUSTRIA DE COUROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id ffac1c9; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id df076a6). Representação processual regular (Id a1dd42b). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 6b61a7a; Depósito recursal recolhido no RR, id b9b4174. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação dos arts. 944 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional violou diretamente os arts. 944 e 950 do Código Civil ao reconhecer incapacidade total para o trabalho e condená-la ao pagamento de pensionamento integral, apesar de o laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial e permanente correspondente a 60% da mão direita do reclamante. Argumenta que a indenização deve observar a extensão efetiva do dano, conforme determina o art. 944 do Código Civil, sendo indevida a fixação de pensão em percentual superior ao grau de incapacidade constatado pela perícia. Defende que a condenação em 100% da remuneração configura enriquecimento sem causa do recorrido e afronta o princípio da proporcionalidade. A empresa afirma ainda que o art. 950 do Código Civil estabelece que a pensão deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou ou à depreciação sofrida, razão pela qual o pensionamento deveria ser limitado ao percentual da perda funcional efetivamente apurada. Assim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, reduzindo o pensionamento para 60%, conforme o laudo pericial, ou, subsidiariamente, adequando a indenização à efetiva depreciação funcional sofrida pelo recorrido, em observância aos arts. 944 e 950 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "Danos Materiais - Grau de Incapacidade Insurge-se a reclamada contra o deferimento de pensão mensal de 100% da remuneração, argumentando que a perda funcional foi limitada a 60% da mão direita e que o autor pode ser reabilitado para outras funções. Entende-se que a sentença deve ser mantida neste ponto. O laudo médico confirmou a amputação do 3º, 4º e 5º dedos da mão direita, que é o membro dominante do autor. Considerando que o reclamante é um trabalhador braçal (serviços gerais/descarnador) com baixa instrução escolar (5º ano do ensino fundamental), a perda de três dedos da mão dominante importa em incapacidade total e permanente para o seu ofício, nos exatos termos do art. 950 do Código Civil, pois compromete severamente a destreza manual, os movimentos finos, a…
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