Processo 0016788-63.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0016788-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0016788-63.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): TIREX COMERCIO E LOGISTICA LTDA Agravado(s): BANCO PACCAR S.A. Vistos e examinados. Da análise dos Autos, extrai-se que, na data de 16 de dezembro de 2025 (seq. 187.1), a Recuperanda Tirex Comércio e Logística Ltda. sustentou que houve apreensão do veículo “caminhão trator XF 480”, que diante da essencialidade do bem e da ausência de expedição de novo mandado de busca e apreensão a diligência seria nula e que, portanto, seria devida a sua devolução. A instituição financeira (seq. 189.1) informou que o bem apreendido foi o caminhão trator XF 480A. A douta Magistrada (seq. 190.1) entendeu que a questão referente à essencialidade dos bens estaria preclusa, in verbis: 1. Questão afeta à essencialidade dos bens já restou superado nos autos, conforme se observa das decisões de movimentos 111.1 e 150.1. Assim, a eficácia preclusiva da decisão impede nova discussão sobre ela (CPC, art. 508). Deixo de conhecê-la, por conseguinte. Além disso, não há nulidade a ser reconhecida. Isso porque, a suspensão do processo não tem efeito revogador de decisões prolatadas no processo e, conforme se observa dos movimentos 111.1 e 150.1 o sobrestamento do processo e a determinação de expedição de novo mandado de busca e apreensão já fora determinado. Ademais, veja-se que a própria decisão de mov. 111.1 diz respeito a decisão inicial positivo, não se vislumbra vício na apreensão dos bens. Indefiro, por conseguinte, o requerimento de devolução dos veículos. 3. O requerimento de mov. 188.1 diz respeito à ordem emanada do Juízo em que cumprida a ordem judicial. Assim, em meu sentir, cabe a ele deliberar sobre a questão. 4. Em relação ao bem apreendido, cumpra-se o item 6, da decisão de mov. 15.1, procedendo-se a liberação do bloqueio realizado pelo sistema RENAJUD, nestes autos. 5. Diga a parte autora acerca do prosseguimento do feito. Assim, em face dessa determinação judicial, a Recuperanda Tirex Comércio e Logística Ltda. interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 0016788-63.2026.8.16.0000, em que sustentou a nulidade da busca e apreensão em comarca diversa, pela ausência de autorização judicial, bem como diante da essencialidade do bem apreendido. Na data de 25 de fevereiro de 2026, o eminente Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior (seq. 9.1/AI), ao proferir decisão judicial de redistribuição do feito, nos termos do art. 109 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, deferiu o efeito suspensivo ao recurso, tendo indicado a prejudicialidade em relação ao agravo de instrumento n. 0018390-26.2025.8.16.0000, anteriormente interposto pela Recuperanda, in verbis: DECIDO: Preliminarmente, cumpre esclarecer que a apreciação dos pedidos veiculados no presente agravo encontra-se intrinsecamente vinculada à verificação da (i)legitimidade dos atos constritivos praticados, especialmente à luz dos efeitos jurídicos decorrentes do processamento da recuperação judicial. É que, no caso, o agravante sustenta que os bens apreendidos seriam essenciais ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, devendo tal questão ser analisada pelo juízo da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº…
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