Processo 0016789-31.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016789-31.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900   SENTENÇA     Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0016789-31.2025.8.16.0017       Autor(s): ANDRE RODRIGO CELESTRINO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS       1.RELATÓRIO  André Rodrigo Celestrino dos Santos, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é segurado da Previdência Social; que exercia a função de marceneiro; que sofreu acidente de trabalho de percurso, consistente em queda de motocicleta, em 08/04/2017; que, em razão do acidente, sofreu fratura/luxação acromioclavicular no ombro direito, com limitação de movimentos, dor e diminuição da força muscular do membro; que, após a consolidação das lesões, houve significativa redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, permanecendo parcial e permanentemente incapacitado; que permaneceu afastado do labor, tendo percebido benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, NB 618.263.013‑6, no período de 23/04/2017 a 18/10/2017; e que, por ocasião da alta médica, não lhe foi concedido o benefício de auxílio‑acidente, não obstante as sequelas irreversíveis decorrentes do infortúnio. Requereu o reconhecimento da natureza acidentária do evento e a concessão do auxílio‑acidente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 19/10/2017. Juntou documentos.    No mov.31 foi determinada a realização de perícia.    Laudo pericial juntado no mov.43.    O INSS apresentou contestação no mov.56, requerendo a improcedência da ação.    O autor apresentou impugnação a contestação, reiterando os termos da inicial.    No mov.63 foi determinada a intimação do Perito para responder quesito complementar.    Complementação de laudo pericial juntado no mov.68.    Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais1.    Conclusos vieram os autos.    2. FUNDAMENTAÇÃO    2.1. Da dispensa da intervenção do Ministério Público    Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado. Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial. No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.    Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais.    Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil…

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