Processo 0016790-17.2026.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida

Tribunal
Número CNJ
0016790-17.2026.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0016790-17.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: MARCILO JOSE RAMOS DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234166442, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA juizado pela parte exequente em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando executar o título provisório do Processo Originário n.º 0038091-59.2022.8.17.2001 constante na sentença de 1º grau de jurisdição e no julgamento do recurso de apelação de 2º grau de jurisdição. No Recurso de Apelação, foi dado provimento parcial ao recurso para manter a sentença no sentido de condenar o réu ao pagamento do Piso Nacional do Magistério, com os seus devidos reflexos nas férias e gratificação natalina, até o mês de junho de 2021, observado o período de cada contrato temporário e respeitada a prescrição quinquenal, mantendo a determinação que, dada a iliquidez da sentença, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). Acrescentou-se, apenas, por se tratar de matéria de ordem pública, que os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. O mencionado acórdão não transitou em julgado, estando pendente da apreciação de Recurso Especial interposto pelo Estado de Pernambuco. Menciona a parte exequente que o recurso não possui efeito suspensivo e, assim, autoriza o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença. É certo que o art. 520 do CPC autoriza o cumprimento provisório de sentença em obrigação de pagar quantia certa, quando pendente de julgamento de recurso não dotado de efeito suspensivo, dispondo, entre outras determinações, que: “I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” Infere-se do citado artigo que o instituto da execução provisória, em razão do risco da decisão ser posteriormente modificada, prevê a responsabilidade por conta e risco do devedor, prevendo, ainda, a possibilidade até mesmo de caução suficiente e idônea para garantia do juízo. Por outro lado, no âmbito das execuções em face da Fazenda Pública, o art. 100 da CF/88 prevê que: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação…

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