Processo 0016790-42.2023.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016790-42.2023.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ROT 0016790-42.2023.5.16.0015 RECORRENTE: EURENICE ALVES GOMES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f185ccb proferida nos autos. RECURSO DE: EURENICE ALVES GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id f0de0f5; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id c41d1c9). Regular a representação processual (ID. 1b77205). Dispensado o preparo (Id 7fdc397). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF; - violação do art. 468, da CLT; - contrariedade à Súmula Vinculante nº 4, do STF;  - divergência jurisprudencial; A recorrente alega que, à época em que foi publicado o edital do concurso, vigorava o art. 21 do Regulamento de Pessoal, ao qual o edital do concurso se reportava. Nesse momento, estava em plena vigência o art. 21 do Regulamento de Pessoal, o qual, por ser condição mais benéfica, incorpora-se à relação de trabalho, não sendo lícita sua supressão unilateral pela demandada através da Resolução 88 de meados de 2019, norma que violou o art. 468 da CLT e o art. 41 da Lei 8.666/93. Sustenta que devia a ré ter observado o princípio da vinculação ao edital (art. 41 da Lei 8.666/93, analogicamente aplicado) e não subtraído vantagem prevista no Regulamento de Pessoal da empresa (a que se reporta o instrumento editalício e vigente quando de sua publicação), em inequívoca alteração unilateral das regras aplicáveis à relação de emprego. Consta do acórdão recorrido: "Quanto a alegação de que a sentença deveria ser reformada para aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em decorrência da limitação da norma mais favorável ao trabalhador pelo princípio da legalidade da administração público melhor sorte assiste à reclamada. Trata-se a reclamada de empresa pública, submetida, portanto, aos princípios da legalidade e da moralidade, dentre outros. Com isso, não apenas as regras constantes da CLT, mas todos os princípios inerentes às relações de trabalho devem ser observados nos contratos mantidos com seus empregados, entre os quais o da condição mais benéfica e o da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). No caso dos autos, depreende-se do contexto probatório, que a reclamante foi admitida na reclamada em 03/03/2022, para o cargo de Técnico em Enfermagem. Constata-se também que quando da admissão da obreira na reclamada já havia ocorrido a alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade pago pela reclamada por meio da Resolução 88 de 30/07/2019, publicada no Boletim de Serviços Sede n° 633 de 31 de julho de 2019 que revogou a norma anterior, prevendo, a partir da referida data, que a base de cálculo da insalubridade seria o salário mínimo e não mais o salário base. Portanto, não há que se falar em alteração lesiva do contrato do obreiro, eis que é incontroverso que a reclamante foi admitida em 2022, quando o Regulamento de Pessoal da reclamada já não mais previa o direito ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico, sendo inviável o cálculo do adicional com base em norma…

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