Processo 0016790-88.2023.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016790-88.2023.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016790-88.2023.4.05.8500 AUTOR: MARLI ANDRADE SANTOS LARANJEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA EMILLY CORREIA DE ALCANTARA - SE2494 REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 ADVOGADO do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 SENTENÇA 1. Relatório. Narra o(a) autor(a), na inicial, que, sem ter formalizado contrato de empréstimo, com desconto em folha de pagamento (empréstimo consignado) com o Banco Santander, foi surpreendido(a) com a inserção de retenção de parcela de amortização de dito contrato, incidente sobre seu benefício previdenciário. Promove, então, esta ação especial cível pretendendo a declaração de inexistência de dívida junto ao Banco Santander, bem como seja o INSS compelido a abster-se de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário a título do aludido contrato de empréstimo, requerendo ainda a condenação dos demandados em danos morais, bem como a restituição do dano material que lhe foi impingido. Em peça de defesa, o INSS suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e consequente incompetência da Justiça Federal, rechaçando o pleito autoral. O Banco Santander, em sede de contestação, arguindo as preliminares, requer, no mérito, a improcedência total do pleito. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS e da ausência de interesse. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) ao Banco Santander, e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das prestações do referido empréstimo consignado, de modo que aí está o fundamento de a Autarquia Previdenciária ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Em face da rejeição da preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam do INSS, queda prejudicada a propalada incompetência da Justiça Federal decorrente da ausência de sujeito de direito autorizado constitucionalmente a litigar no Foro Federal. Sobre a ausência de interesse, considerando que os descontos efetuados no benefício da parte autora são provenientes de empréstimo consignado realizado pelo banco réu, também entendo superada referida preliminar, salientando que o prévio requerimento administrativo somente torna-se obrigatório em matéria previdenciária, o que não é o caso dos autos. 2.1.1. Realização de perícia complexa. Desncessidade. Incompetência do Juizado Especial Federal. Não configuração. Quanto à incompetência deste Juízo por conta da necessidade de realização de perícia complexa para a aferição da legitimidade do contrato celebrado. De ordinário, a análise dos processos desta natureza têm sido corriqueiras no âmbito dos JEF's, uma vez que se resumem a exame dos documentos apresentados pelas partes litigantes. Tal cenário não destoa do enunciado nº 91 do FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei nº 10.259/2001). In casu, a documentação adunada restou suficiente para delinear o paranoma que circundou o pleito autoral, de modo que sequer se faz necessária a produção da prova pericial por parte do Juízo. Conclusão diversa implicaria reduzir de modo desarrazoado a…

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