Processo 0016791-06.2016.8.14.0006

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0016791-06.2016.8.14.0006
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0016791-06.2016.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cheque] PARTE EXEQUENTE: LUÍS CARLOS SILVA MENDONÇA PARTE EXECUTADA: RONALDO DA SILVA DE SOUZA DESPACHO R. H. I – Em se tratando de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, providencie a Secretaria as anotações e retificações necessárias no tocante ao registro e autuação do feito. Por cautela, certifique em relação ao trânsito em julgado, assim como eventual condenação do(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, conforme sentença constante dos autos originários ou se beneficiário da gratuidade da justiça. Havendo necessidade, encaminhe-se à UNAJ para a sua devida apuração. II – Dando continuidade ao feito, intime-se a Parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito conforme planilha apresentada, acrescido de custas, se houver (art. 523, ‘caput’, do CPC), sob pena de não o fazendo dentro do prazo, ser o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários em questão incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Aqui, transcrevo julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. 1. No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, é autorizada a incidência de multa e de honorários no percentual de dez por cento, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC/15. 2. O depósito judicial como garantia para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não ilide a incidência da sanção. (TJ-MG - AI: 10000210520532001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 15/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) III – Advirto a Parte Executada que, uma vez transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, ‘caput’, do CPC). IV – Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo(a) executado(a), intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do montante devido e, posteriormente, expeça mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). V – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC). VI – Anote-se prioridade legal no sistema PJe. Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como…

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