Processo 0016791-18.2022.8.16.0013

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0016791-18.2022.8.16.0013
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Processo:   0016791-18.2022.8.16.0013 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.203,29 Exequente(s):   Município de Curitiba/PR Executado(s):   EPITACIO CRUZ XXX.XXX.XXX-XX I. De acordo com o artigo 98, caput, do CPC: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.”.  Neste sentido, o enunciado da Súmula 481 do STJ prevê: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. O artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, por sua vez, apresenta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (pessoa física). De tal modo, tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas e despesas processuais, ou seja, para a concessão do benefício são necessários elementos que evidenciem os pressupostos legais. II. Dessa forma, previamente ao julgamento do mérito da exceção de pré-executividade (mov. 29), e a fim de possibilitar a apreciação de todos os pedidos em uma única decisão, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais por meio da juntada dos seguintes documentos: a)  fluxo de caixa dos últimos 3 (três) meses; b)  balancetes analíticos dos últimos 3 (três) meses; c)   balancetes analíticos do mês atual. III. Havendo a juntada dos documentos, intime-se o Município de Curitiba para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se a respeito. IV. Cumpram-se, no pertinente, os atos delegados por força da portaria do Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de julho de 2026.   Marcelo Mazzali Juiz de Direito

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