Processo 0016791-23.2024.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016791-23.2024.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016791-23.2024.5.16.0005 AUTOR: MICHAEL DA SILVA CUTRIM RÉU: MINERACAO AURIZONA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d508b01 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico que ambas as partes interpuseram Recurso Ordinário, observados os seguintes pressupostos de admissibilidade: Parte autora: 1) Legitimidade; 2) Interesse em recorrer (sucumbência); 3) Tempestividade: a parte autora, notificada da sentença em 31/03/2026, com dies a quo para interposição do recurso em 06/04/2026 e dies ad quem em 15/04/2026, interpôs o referido recurso no dia 15/06/2026, sendo a manifestação, portanto, tempestiva; 4) Adequação; 5) Representação processual; 6) Preparo: à parte reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, sendo dispensado o recolhimento das custas processuais. Parte reclamada: 1) Legitimidade; 2) Interesse em recorrer (sucumbência); 3) Tempestividade: a reclamada, interpôs o referido recurso no dia 2603/2026, antes de ser notificada da sentença dos ED, sendo a manifestação, portanto, tempestiva; 4) Adequação; 5) Representação processual; 6) Preparo: foi devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais e do seguro-garantia judicial (id b2e156e e bbd9875). Assim, faço conclusos os autos à superior deliberação.   Pinheiro/MA, 5 de maio de 2026. Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889   DECISÃO   1. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários das partes litigantes. 2. Notifiquem-se as partes para ciência da interposição do recurso pela parte adversa, bem como para oferecerem contrarrazões no prazo legal. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à 2ª instância. PINHEIRO/MA, 06 de maio de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DA SILVA CUTRIM

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