Processo 0016791-38.2008.4.01.3803

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016791-38.2008.4.01.3803
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 0016791-38.2008.4.01.3803/MG RECORRIDO : BENAVENUTE PEREIRA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO MACEDO PICINATO (OAB MG102876) ADVOGADO(A) : GILBERTO MAGALHAES DE SOUZA (OAB MG125354) DESPACHO/DECISÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165/DF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. EFICÁCIA DO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS POUPADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. DIREITO DE A PARTE AUTORA ADERIR AO ACORDO COLETIVO, NOS TERMOS E PRAZO FIXADOS PELA SUPREMA CORTE. RECURSO PROVIDO. Sentença proferida nos seguintes termos “julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar à CEF o pagamento das diferenças de correção monetária de janeiro de 1989 e abril de 1990, aplicando-se os índices de 42,72% e 44,80%, sobre o saldo das cadernetas de poupança ns. 36817-6 e 5085-5, no valor correspondente a R$4.748,19 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros contratuais capitalizados (0,5% a.m + TR), mais os juros moratórios a partir da citação, conforme cálculo da Contadoria do Juízo (fls. 72/74)” (evento 45, vol. 2, fls. 76/81). Recurso da CEF pela improcedência do pedido (evento 45, vol. 2, fls. 83/103). Tendo em vista que a CEF não ofertou proposta, torno sem efeito o despacho (evento 100), no que diz respeito à intimação da parte autora. De início, mister salientar que, em 01/03/2018, o Supremo Tribunal Federal homologou o acordo firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (Bacen), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo), a respeito dos planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991. Ao depois, a FEBRABAN, o IDEC e a FEBRAPO assinaram o Aditivo ao Acordo Coletivo, homologado em 29/05/2020 pelo STF, a permitir, inclusive, a inclusão, no acordo, de processos cujo pleito se refira, única e exclusivamente, ao plano Collor I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar definitivamente a controvérsia sobre os expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (ADPF 165/DF), reconheceu a  constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assegurando , contudo, a  eficácia do acordo coletivo homologado  entre instituições bancárias e entidades representativas dos poupadores, nos seguintes termos: “ 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade ” (destaque nosso). Ainda, o STF deixou claro não haver direito ao pagamento de qualquer valor, em razão dos mencionados planos econômicos, fora do acordo homologado pelo STF . Com efeito,…

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