Processo 0016791-86.2025.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016791-86.2025.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016791-86.2025.5.16.0005 AUTOR: KELCILENE COSTA SILVA RÉU: SUCESSO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b29ce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   Relatório dispensado, por se tratar de ação sob o rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da delimitação do vínculo de emprego e seus consectários A discussão a ser analisada se refere à extensão do vínculo de emprego, à modalidade de rescisão contratual e às funções desempenhadas. A reclamante, em sua inicial, diz que trabalhou para a reclamada de 01/06/2021 a 14/02/2025, data em que teria sido dispensada sem justa causa. A reclamada, embora admita a prestação de serviços no período registrado, sustenta em sua defesa que a obreira teria pedido desligamento voluntário após o anúncio da venda do estabelecimento. No campo da distribuição do ônus da prova, compete ao reclamante demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. À reclamada incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o disposto nos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Tratando-se de controvérsia sobre a modalidade de rescisão, a Súmula nº 212 do TST estabelece que o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a tese defensiva de pedido de demissão restou fragilizada pela prova oral produzida. Em depoimento, a preposta a empresa disse “que no acordo consta que a dispensa foi sem justa causa para que a reclamante pudesse ter acesso ao seguro-desemprego”. Tal declaração, somada ao teor da minuta do acordo extrajudicial não homologado juntado aos autos, que registra expressamente a “rescisão contratual sem justa causa e por iniciativa da empresa com o fim do vínculo na data de 14/02/2025”, confirma a natureza imotivada da dispensa. Ademais, as anotações na CTPS digital da autora comprovam a admissão em 01/06/2021. Resta também evidenciada a configuração de empregador único, uma vez que o documento registra a transferência da funcionária entre as empresas. Quanto às funções desempenhadas, a autora pleiteia o reconhecimento de atividades relativas à aplicação de injetáveis, porém as anotações na CTPS registram o cargo de atendente, as quais possuem presunção relativa de veracidade não elidida por prova em contrário. Em audiência, a preposta negou a aplicação habitual de injetáveis pela obreira, razão pela qual entendo que se aplica à espécie o art. 456, parágrafo único, da CLT, entendendo-se que a empregada se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal, inexistindo prova de acúmulo de função de maior complexidade técnica. Sendo assim, a prova documental e a confissão da preposta são robustas o suficiente para firmar a convicção deste Juízo no sentido de que o vínculo perdurou de 01/06/2021 a 14/02/2025, com o exercício da função de atendente, e que a rescisão ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa. Diante de tais circunstâncias, reconheço o vínculo de emprego mantido entre as partes, com início em 01/06/2021 e…

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