Processo 0016792-74.2025.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016792-74.2025.5.16.0004 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016792-74.2025.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO DO MENOR APRENDIZ. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS PROTETIVAS. JORNADA DE TRABALHO E REGISTRO DE PONTO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra sentença proferida em Ação Civil Pública que, embora tenha determinado obrigações de fazer e não fazer relativas ao trabalho de menores aprendizes, indeferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo sob o fundamento de que a conduta ilícita teria sido pontual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento de normas de proteção ao trabalho do menor aprendiz, incluindo a extrapolação de jornada e a adoção de registros de ponto invariáveis, configura dano moral coletivo passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção da criança, do adolescente e do jovem constitui prioridade absoluta estabelecida pela Constituição Federal, impondo a observância irrestrita das normas protetivas do contrato de aprendizagem. 4. A inobservância da legislação trabalhista voltada ao trabalho do menor transcende a esfera individual, alcançando o patrimônio moral da coletividade e gerando descrédito à ordem jurídica. 5. O uso de cartões de ponto com horários invariáveis ("britânicos") configura fraude ao sistema de controle de jornada, afetando a transparência das relações laborais e revelando conduta antijurídica grave que, por si só, justifica a reparação moral coletiva. 6. O dano moral coletivo opera-se na modalidade in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato lesivo ao ordenamento jurídico. 7. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades pedagógica e punitiva, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita pela empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento reiterado de normas protetivas voltadas ao trabalho do aprendiz e a adoção de registros de jornada invariáveis configuram dano moral coletivo in re ipsa, por vulnerarem direitos fundamentais e a ordem jurídica trabalhista. 2. A indenização por dano moral coletivo deve ser fixada em patamar que atenda ao caráter pedagógico-punitivo, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da empresa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, art. 927. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na Ação Civil Pública ajuizada em face da empresa EXPRESSO REI DE FRANÇA LTDA. O juízo de origem deferiu as obrigações de fazer e não fazer…
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