Processo 0016792-93.2024.5.16.0009

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016792-93.2024.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016792-93.2024.5.16.0009 RECORRENTE: CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MARLO LIMA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016792-93.2024.5.16.0009 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS CONFIGURADOS. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA QUALITATIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamada, CONSTRUSERVICE - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego com MARLO LIMA DA SILVA (período de 08/10/2016 a 30/06/2023) e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras com reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo, depósitos de FGTS com multa de 40%, entre outras obrigações. A reclamada opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se (i) estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) a jornada de trabalho acolhida para fins de horas extras é verossímil; (iii) o laudo pericial que fundamentou o adicional de insalubridade é válido, considerando a metodologia adotada. III. Razões de decidir 3. Ao alegar prestação de serviços autônomos, a reclamada atraiu para si o ônus de afastar os elementos caracterizadores da relação de emprego (art. 818, II, da CLT, e art. 373, II, do CPC). A prova testemunhal, especialmente de um encarregado que trabalhou na mesma equipe do autor, confirmou a prestação de serviços no período reconhecido pela sentença e a forma de pagamento, corroborando a presença dos requisitos do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), como pessoalidade, habitualidade e subordinação. 4. A jornada de trabalho fixada na sentença (das 7h às 20h, de segunda a sábado) foi devidamente comprovada pela prova testemunhal produzida em favor do reclamante. O depoimento da testemunha patronal, que atuava em função administrativa na sede da empresa e não tinha contato direto com as frentes de trabalho, não se mostrou apto a infirmar as provas apresentadas pelo obreiro. 5. O laudo pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho nas dependências da empresa, identificou a exposição a agentes químicos (CAP/Asfalto) classificados como corrosivos/irritantes pela FISPQ, enquadrando a atividade no Anexo 13 da NR-15 para insalubridade em grau máximo (40%). A metodologia qualitativa adotada pelo perito é compatível com o Anexo 13 da NR-15, que não exige medição quantitativa para a caracterização da insalubridade por exposição a betume/CAP, sendo a ausência de atividade no momento da vistoria uma justificativa válida para a ausência de medição quantitativa. O laudo respondeu satisfatoriamente aos quesitos e apresentou fundamentos técnicos consistentes, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de trabalho autônomo, sem a comprovação…

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