Processo 0016793-02.2025.5.16.0023

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016793-02.2025.5.16.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ CumSen 0016793-02.2025.5.16.0023 EXEQUENTE: GABRIEL DA SILVA DA CRUZ EXECUTADO: ANDRADE E FERREIRA LOGISTICA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e68230 proferida nos autos. DECISÃO   A parte agravante sustenta a necessidade de complementação do valor depositado a título de FGTS e a aplicação de cláusula penal, sob o argumento de que o acordo homologado previa o depósito integral referente a todo o período contratual. Contudo, a análise da ata de acordo homologada judicialmente (ID. [ID da Ata de Acordo]) não demonstra qualquer previsão expressa quanto à complementação de valores de FGTS para todo o período contratual ou quanto à incidência da cláusula penal nos moldes pleiteados. O acordo, uma vez homologado, faz lei entre as partes e encerra a discussão sobre a matéria nele contida. Eventuais omissões ou imprecisões que não se configurem como erro material evidente e que alterem o mérito da transação devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Conforme já fundamentado na decisão ID. 4f67b2d, a ausência de previsão expressa no acordo quanto à obrigação de depósito integral do FGTS ou à aplicação da cláusula penal para tal finalidade impede o acolhimento do pleito nesta fase processual. A decisão que homologa acordo tem força de coisa julgada, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT, não sendo passível de rediscussão ou modificação, salvo nas hipóteses de vícios de consentimento ou erro material evidente, o que não se verifica no presente caso. Desta forma, considerando a irrecorrível natureza do acordo homologado, não será recebido o Agravo de Petição apresentado. Intimada a parte exequente. Arquivem-se os autos. IMPERATRIZ/MA, 27 de abril de 2026. ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRADE E FERREIRA LOGISTICA E SERVICOS LTDA

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