Processo 0016793-62.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016793-62.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016793-62.2025.5.16.0003 RECORRENTE: MARIA LEIDIMAR MENDES LIMA RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dbb07e proferida nos autos. ROT 0016793-62.2025.5.16.0003 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA LEIDIMAR MENDES LIMA CARINA PIRES SARDINHA (RJ171974) Recorrido:   Advogado(s):   CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   SERVINET SERVICOS LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776)   RECURSO DE: MARIA LEIDIMAR MENDES LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 0bdd183; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id a407030). Representação processual regular (Id 5a7a871 ). Preparo dispensado (Id 1ec059f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 1°, § 1°, VI da Lei Complementar n° 105/2001; 17 e 18 da Lei 4.595/64; 224, 511 e 570 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 177 do TST. O Recorrente afirma que as reclamadas, na condição de empregador único, exercem atividade preponderantemente financeira, ligada à administração de cartões de crédito, razão pela qual os empregados devem ser enquadrados na categoria profissional dos financiários.  Sustenta que o TRT afastou indevidamente a aplicação do Tema 177 do TST, ao considerar a Cielo mera instituição de pagamento e intermediadora tecnológica, defendendo que a empresa realiza atividades típicas de instituição financeira, inclusive comercialização de empréstimos, contas digitais e intermediação de produtos financeiros. Aduz que o enquadramento como financiário decorre da própria legislação, notadamente do art. 1º, §1º, VI, da LC nº 105/2001, que equipara administradoras de cartão de crédito às instituições financeiras, bem como dos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64. Argumenta, ainda, que o acórdão regional violou o princípio da primazia da realidade, pois as atividades efetivamente desempenhadas prevaleceriam sobre a forma jurídica adotada pelas rés. Sustenta que exercia funções típicas de financiário e que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante das empresas, nos termos dos arts. 511 e 570 da CLT.  Defende, também, que a não aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por fim, requer o reconhecimento de seu enquadramento como financiário, com a aplicação da Súmula 55 do TST e do art. 224 da CLT, a fim de lhe serem deferidas as horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, além dos demais benefícios previstos nas normas coletivas da categoria.  Aponta divergência jurisprudencial com julgados de outros Regionais que reconheceram o enquadramento de empregados de administradoras de cartões de crédito na categoria dos financiários, requerendo a reforma integral do acórdão regional e a procedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamentos do acórdão recorrido:…

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