Processo 0016794-03.2023.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016794-03.2023.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016794-03.2023.5.16.0008 AUTOR: VALERIA MARIA DOS SANTOS SILVA RÉU: J SAMPAIO LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba98575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto e do que mais resta dos autos, nesta reclamação trabalhista movida por VALERIA MARIA DOS SANTOS SILVA em face de J SAMPAIO LIMA, decido conhecer do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para, no mérito, ACOLHÊ-LO, determinando a inclusão e a responsabilidade do sócio JOCILEUDO SAMPAIO LIMA no polo passivo da demanda. Intimem-se as partes. Caso não haja recurso no prazo legal, determino: 1 - A citação do sócio, nos termos do art. 880 da CLT (por edital). 2 - Não havendo pagamento da quantia devida ou a nomeação de bens à execução no prazo legal, reiterem-se os procedimentos de SISBAJUD (penhora on-line). 3 - Frustrada a tentativa de SISBAJUD, adotem-se os procedimentos de RENAJUD. 4 - Infrutífera a tentativa de RENAJUD, adotem-se os procedimentos de INFOJUD para se obter informações de bens do(a) devedor(a). 5 - Transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de citação, sem pagamento ou garantia do juízo, autorizo a inclusão do(a) devedor(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 6 - Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora de bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescidas de custas e juros de mora, podendo recair sobre bens porventura identificados nos procedimentos de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 7 - Restando infrutíferos todos os atos, notifique-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena imediata fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). 8 – Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de novo despacho judicial, atentando à Portaria sobre os atos ordinatórios. Intimem-se as partes. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA MARIA DOS SANTOS SILVA

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