Processo 0016794-20.2025.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016794-20.2025.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Oi S.ARéu

Última movimentação

Trata-se de habilitação de crédito em que a parte autora alega, em síntese, a existência de crédito. As recuperandas se manifestaram no sentido de que o crédito foi erroneamente calculado. O Administrador Judicial aduz que o habilitante não trouxe os documentos indispensáveis para fazer prova do seu crédito judicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os requisitos para habilitação de crédito, em ação de recuperação judicial, estão elencados no art. 9º, da Lei n. º 11.101/2005, que em seu inciso III dispõe que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; (...) Dentre as regras que norteiam os meios de prova no processo civil, destaca-se o princípio dispositivo, segundo o qual compete às partes a iniciativa da ação e das provas, a elas incumbindo o encargo de produzir as provas destinadas a formar a convicção do juiz, ao qual resta apenas atividade cognitiva de complementação. E o artigo 320, do CPC, expressamente consagra esse princípio, incumbindo ao autor a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, documentos cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Ou seja, a indispensabilidade do documento deriva da circunstância de que sem ele não há a pretensão deduzida em juízo. Isso porque ele é da substância do ato, ou dele deriva a especialidade do procedimento. Ao ajuizar uma ação, portanto, o autor deve ter em mente a sua obrigação de realizar a prova do direito que pleiteia e a responsabilidade pelas consequências processuais que sua eventual omissão acarretará. Na espécie, o habilitante não juntou aos autos nenhum documento no qual se pudesse inferir a origem do seu crédito. Com efeito, caberia ao habilitante apresentar a sentença de mérito e/ou acórdão, a certidão de trânsito em julgado (para comprovar que a sentença é definitiva), a decisão que homologou os cálculos e a prova de que transitou em julgado (para comprovar que o valor é definitivo), a certidão de crédito, a cópia das faturas e/ou desembolso em caso de repetição de indébito (para verificação do valor do crédito, quando a sentença só faz referência ao período do indébito, e do termo inicial da incidência de correção monetária), a comprovação da data da citação, ajuizamento da ação ou de outro elemento, que permita aferir o termo inicial dos juros de mora e/ou demais encargos e a certidão de publicação da sentença/acórdão quando for o caso. Destaque-se, ainda, que a dilação probatória não é compatível com a via eleita. Confira-se: 0079648-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ NO TÍTULO EXECUTIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM O RITO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A MASSA FALIDA. INSURGÊNCIA DOS HABILITANTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. A sentença apelada julgou sem…

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